# Registro público: STJ — 2036834

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88240/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88240.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9918033675d956cdbbe52186f46340aad6c100b443fddd289181e1efe3879e3b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901085
- **Número de registro na fonte:** 202203481658
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recursos especiais interpostos por Guilherme Esteves de Jesus,
Renato de Souza Duque, João Vaccari Neto e Sete Brasil Participações
S.A. contra acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, que manteve condenações por crimes de corrupção ativa e
passiva e lavagem de dinheiro no âmbito da Operação Lava Jato.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a Justiça Federal de
Curitiba é competente para processar e julgar os crimes imputados,
considerando a possível conexão com delitos eleitorais;(ii)
estabelecer se a condenação deve ser mantida à luz dos dispositivos
legais invocados pelo agravante.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Justiça Eleitoral detém competência para processar e julgar
crimes eleitorais e os delitos comuns a eles conexos, nos termos do
art. 35, II, do Código Eleitoral e do art. 78, IV, do Código de
Processo Penal, conforme reiterada jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal.
4. Os fatos delituosos apurados em desfavor do recorrente, então
Tesoureiro do Partido dos Trabalhadores, encontravam-se diretamente
ligados ao financiamento do Partido e de seus candidatos, a indicar
a narrativa de possíveis delitos eleitorais, como, por exemplo, os
previstos nos arts. 299, 334, 346 e 350 do Código Eleitoral, a
indicar a competência absoluta daquela justiça especializada para
conhecer da demanda desde seu início.
5. O reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral impõe a
anulação dos atos decisórios proferidos pela Justiça Federal, com a
consequente remessa dos autos à jurisdição especializada, que
decidirá sobre o aproveitamento da prova produzida.
6. A manutenção dos autos perante a Justiça Federal, apesar da
evidente conexão com crimes eleitorais, contraria precedentes do STF
e do STJ, segundo os quais a competência da Justiça Eleitoral é
absoluta e prevalece sobre a Justiça Comum.
IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

## Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E
PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. IMPUTAÇÃO EM DESFAVOR DE TESOUREIRO DE
PARTIDO. AFIRMAÇÃO DE POSSÍVEIS CRIMES ELEITORAIS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ELEITORAL. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais interpostos por Guilherme Esteves de Jesus,
Renato de Souza Duque, João Vaccari Neto e Sete Brasil Participações
S.A. contra acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, que manteve condenações por crimes de corrupção ativa e
passiva e lavagem de dinheiro no âmbito da Operação Lava Jato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a Justiça Federal de
Curitiba é competente para processar e julgar os crimes imputados,
considerando a possível conexão com delitos eleitorais;(ii)
estabelecer se a condenação deve ser mantida à luz dos dispositivos
legais invocados pelo agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Justiça Eleitoral detém competência para processar e julgar
crimes eleitorais e os delitos comuns a eles conexos, nos termos do
art. 35, II, do Código Eleitoral e do art. 78, IV, do Código de
Processo Penal, conforme reiterada jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal.
4. Os fatos delituosos apurados em desfavor do recorrente, então
Tesoureiro do Partido dos Trabalhadores, encontravam-se diretamente
ligados ao financiamento do Partido e de seus candidatos, a indicar
a narrativa de possíveis delitos eleitorais, como, por exemplo, os
previstos nos arts. 299, 334, 346 e 350 do Código Eleitoral, a
indicar a competência absoluta daquela justiça especializada para
conhecer da demanda desde seu início.
5. O reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral impõe a
anulação dos atos decisórios proferidos pela Justiça Federal, com a
consequente remessa dos autos à jurisdição especializada, que
decidirá sobre o aproveitamento da prova produzida.
6. A manutenção dos autos perante a Justiça Federal, apesar da
evidente conexão com crimes eleitorais, contraria precedentes do STF
e do STJ, segundo os quais a competência da Justiça Eleitoral é
absoluta e prevalece sobre a Justiça Comum.
IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIMES DE CORRUPÇÃO - TESOUREIRO DE PARTIDO - POSSÍVEIS CRIMES
ELEITORAIS - COMPETÊNCIA)
   STJ - <<RHC 180682>>-RS,
         <<EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1856938>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito](https://wikijuridica.com.br/criminal/lavagem-de-dinheiro/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** dinheiro, lavagem
- **SHA-256 do HTML autoral:** ab48b4b44f49e86d035f3a7b7e694a278fb373fc5cef4632dc4026e39b70d749
- **SHA-256 do registro documental:** 9918033675d956cdbbe52186f46340aad6c100b443fddd289181e1efe3879e3b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flavagem-de-dinheiro%2F)

