{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88241,"origem":"stj","sha256_origem":"16863535c92b7df193a76aa2e73a613d426e933daf5a9cd344aa56d75b59f95d","registro_original":{"id_fonte":"000901086","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2105657","numero_registro":"202303932251","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL\nE FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. AUSÊNCIA\nDE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a\nnulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art.\n226 do Código de Processo Penal (CPP) e afastou a pronúncia do\nrecorrente, por ausência de provas suficientes para fundamentar a\nautoria delitiva. O reconhecimento foi realizado de forma irregular,\nna modalidade \"show-up\", e complementado por montagem fotográfica,\nsem observância das formalidades legais. A decisão agravada também\nconsiderou insuficientes os demais elementos probatórios\napresentados, como testemunhos indiretos e apreensão de objetos,\npara atender ao standard probatório exigido para a pronúncia.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se a ausência de\nobservância às formalidades previstas no art. 226 do CPP invalida o\nreconhecimento pessoal e fotográfico realizado;(ii) avaliar se há\nelementos probatórios suficientes e idôneos para justificar a\npronúncia do agravante, nos termos do art. 413 do CPP.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O art. 226 do CPP estabelece formalidades obrigatórias para\ngarantir a validade e confiabilidade do reconhecimento pessoal. A\njurisprudência do STJ, consolidada a partir do HC 598.886/SC,\nreconhece que a inobservância dessas formalidades torna nulo o ato\nde reconhecimento, mesmo que posteriormente confirmado em juízo.\n4. O reconhecimento pessoal realizado no caso foi inválido, pois\nocorreu na modalidade \"show-up\" (apresentação única do suspeito),\nsem confronto com outros indivíduos semelhantes e mediante montagem\nfotográfica apenas com a imagem do investigado, o que viola as\ngarantias mínimas do procedimento previsto no art. 226 do CPP.\n5. A decisão de pronúncia exige um lastro probatório mínimo,\nsuperior ao da denúncia, mas inferior à certeza necessária para\ncondenação. O standard probatório deve ser suficiente para afastar\ndúvidas razoáveis sobre os indícios de autoria, sob pena de violação\nao princípio do in dubio pro reo.\n6. No caso concreto, os elementos probatórios apresentados -\ntestemunhos indiretos, apreensão de objetos e reconhecimento\ninválido - são insuficientes para atender ao standard probatório\nexigido, configurando a ausência de provas independentes e idôneas.\n7. O princípio do in dubio pro societate não encontra respaldo\nconstitucional ou legal, sendo incompatível com a presunção de\ninocência prevista no art. 5º, LVII, da CF/1988.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155 ART:00226","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00057"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO -\nAUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 181631>>-RS, <<AgRg no HC 522499>>-SC\n(PRONÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA - TESTEMUNHOS INDIRETOS)\n   STJ - <<REsp 1863839>>-RS, <<AgRg no REsp 2017497>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cb6b0448b2f8f8dd03531fc3df13cfa84188c98b2b3a745da52acc2ceb2f313f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
