# Registro público: STJ — 2105657

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88241/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88241.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16863535c92b7df193a76aa2e73a613d426e933daf5a9cd344aa56d75b59f95d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901086
- **Número de registro na fonte:** 202303932251
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a
nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art.
226 do Código de Processo Penal (CPP) e afastou a pronúncia do
recorrente, por ausência de provas suficientes para fundamentar a
autoria delitiva. O reconhecimento foi realizado de forma irregular,
na modalidade "show-up", e complementado por montagem fotográfica,
sem observância das formalidades legais. A decisão agravada também
considerou insuficientes os demais elementos probatórios
apresentados, como testemunhos indiretos e apreensão de objetos,
para atender ao standard probatório exigido para a pronúncia.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se a ausência de
observância às formalidades previstas no art. 226 do CPP invalida o
reconhecimento pessoal e fotográfico realizado;(ii) avaliar se há
elementos probatórios suficientes e idôneos para justificar a
pronúncia do agravante, nos termos do art. 413 do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 226 do CPP estabelece formalidades obrigatórias para
garantir a validade e confiabilidade do reconhecimento pessoal. A
jurisprudência do STJ, consolidada a partir do HC 598.886/SC,
reconhece que a inobservância dessas formalidades torna nulo o ato
de reconhecimento, mesmo que posteriormente confirmado em juízo.
4. O reconhecimento pessoal realizado no caso foi inválido, pois
ocorreu na modalidade "show-up" (apresentação única do suspeito),
sem confronto com outros indivíduos semelhantes e mediante montagem
fotográfica apenas com a imagem do investigado, o que viola as
garantias mínimas do procedimento previsto no art. 226 do CPP.
5. A decisão de pronúncia exige um lastro probatório mínimo,
superior ao da denúncia, mas inferior à certeza necessária para
condenação. O standard probatório deve ser suficiente para afastar
dúvidas razoáveis sobre os indícios de autoria, sob pena de violação
ao princípio do in dubio pro reo.
6. No caso concreto, os elementos probatórios apresentados -
testemunhos indiretos, apreensão de objetos e reconhecimento
inválido - são insuficientes para atender ao standard probatório
exigido, configurando a ausência de provas independentes e idôneas.
7. O princípio do in dubio pro societate não encontra respaldo
constitucional ou legal, sendo incompatível com a presunção de
inocência prevista no art. 5º, LVII, da CF/1988.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL
E FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. AUSÊNCIA
DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a
nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art.
226 do Código de Processo Penal (CPP) e afastou a pronúncia do
recorrente, por ausência de provas suficientes para fundamentar a
autoria delitiva. O reconhecimento foi realizado de forma irregular,
na modalidade "show-up", e complementado por montagem fotográfica,
sem observância das formalidades legais. A decisão agravada também
considerou insuficientes os demais elementos probatórios
apresentados, como testemunhos indiretos e apreensão de objetos,
para atender ao standard probatório exigido para a pronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se a ausência de
observância às formalidades previstas no art. 226 do CPP invalida o
reconhecimento pessoal e fotográfico realizado;(ii) avaliar se há
elementos probatórios suficientes e idôneos para justificar a
pronúncia do agravante, nos termos do art. 413 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 226 do CPP estabelece formalidades obrigatórias para
garantir a validade e confiabilidade do reconhecimento pessoal. A
jurisprudência do STJ, consolidada a partir do HC 598.886/SC,
reconhece que a inobservância dessas formalidades torna nulo o ato
de reconhecimento, mesmo que posteriormente confirmado em juízo.
4. O reconhecimento pessoal realizado no caso foi inválido, pois
ocorreu na modalidade "show-up" (apresentação única do suspeito),
sem confronto com outros indivíduos semelhantes e mediante montagem
fotográfica apenas com a imagem do investigado, o que viola as
garantias mínimas do procedimento previsto no art. 226 do CPP.
5. A decisão de pronúncia exige um lastro probatório mínimo,
superior ao da denúncia, mas inferior à certeza necessária para
condenação. O standard probatório deve ser suficiente para afastar
dúvidas razoáveis sobre os indícios de autoria, sob pena de violação
ao princípio do in dubio pro reo.
6. No caso concreto, os elementos probatórios apresentados -
testemunhos indiretos, apreensão de objetos e reconhecimento
inválido - são insuficientes para atender ao standard probatório
exigido, configurando a ausência de provas independentes e idôneas.
7. O princípio do in dubio pro societate não encontra respaldo
constitucional ou legal, sendo incompatível com a presunção de
inocência prevista no art. 5º, LVII, da CF/1988.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO -
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO)
   STJ - <<AgRg no RHC 181631>>-RS, <<AgRg no HC 522499>>-SC
(PRONÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA - TESTEMUNHOS INDIRETOS)
   STJ - <<REsp 1863839>>-RS, <<AgRg no REsp 2017497>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155 ART:00226
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00057

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2097754](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89045/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 916417](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69315/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2413849](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44567/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
- **SHA-256 do registro documental:** 16863535c92b7df193a76aa2e73a613d426e933daf5a9cd344aa56d75b59f95d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

