{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88243,"origem":"stj","sha256_origem":"e6b4162909445851de113dd72a3823a5c5e350b4e8e487ac62533396996475a9","registro_original":{"id_fonte":"000901091","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"206407","numero_registro":"202404008047","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APRESENTAÇÃO\nINTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ PARA\nOITIVA COMO TESTEMUNHAS DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas\ncorpus, sob o fundamento de que não há flagrante ilegalidade na\noitiva de testemunha indicada extemporaneamente pela acusação, desde\nque realizada como testemunha do Juízo, conforme o art. 209 do\nCódigo de Processo Penal.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a oitiva de testemunhas indicadas extemporaneamente pela\nacusação, como testemunhas do Juízo, configura indevida substituição\ndo juiz na iniciativa probatória das partes.\nIII. Razões de decidir3. A jurisprudência consolidada desta Corte\nSuperior entende que não há nulidade na oitiva de testemunha\nindicada extemporaneamente pela acusação, desde que realizada na\ncondição de testemunha do Juízo, conforme prevê o art. 209 do CPP.\n4. O art. 209 do CPP confere ao magistrado a prerrogativa de\ndeterminar a produção de provas essenciais ao esclarecimento da\nverdade, respeitando os direitos fundamentais do acusado e\nassegurando o contraditório.\n5. A formalidade relativa à tempestividade na indicação de\ntestemunhas não pode prevalecer sobre o interesse público de buscar\na verdade material, especialmente quando a oitiva ocorre sob a\ncondução do magistrado.\nIV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Não há nulidade na oitiva de testemunha\nindicada extemporaneamente pela acusação, desde que realizada como\ntestemunha do Juízo, conforme o art. 209 do CPP. 2. A prerrogativa\ndo magistrado de determinar a produção de provas essenciais ao\nesclarecimento da verdade não configura indevida substituição na\niniciativa probatória das partes\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 209.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.006.684/PR, Rel.\nMin. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de\n19/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 790.402/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares\nda Fonseca.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e2cbb07cbf5c831fceba3ebb2b5c311503c767beb0d0c1c807309ca30970be44","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
