# Registro público: STJ — 206407

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88243/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88243.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6b4162909445851de113dd72a3823a5c5e350b4e8e487ac62533396996475a9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APRESENTAÇÃO
INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ PARA
OITIVA COMO TESTEMUNHAS DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas
corpus, sob o fundamento de que não há flagrante ilegalidade na
oitiva de testemunha indicada extemporaneamente pela acusação, desde
que realizada como testemunha do Juízo, conforme o art. 209 do
Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a oitiva de testemunhas indicadas extemporaneamente pela
acusação, como testemunhas do Juízo, configura indevida substituição
do juiz na iniciativa probatória das partes.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência consolidada desta Corte
Superior entende que não há nulidade na oitiva de testemunha
indicada extemporaneamente pela acusação, desde que realizada na
condição de testemunha do Juízo, conforme prevê o art. 209 do CPP.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** O art. 209 do CPP confere ao magistrado a prerrogativa de
determinar a produção de provas essenciais ao esclarecimento da
verdade, respeitando os direitos fundamentais do acusado e
assegurando o contraditório.
- **Item 5 (texto oficial):** A formalidade relativa à tempestividade na indicação de
testemunhas não pode prevalecer sobre o interesse público de buscar
a verdade material, especialmente quando a oitiva ocorre sob a
condução do magistrado.
IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não há nulidade na oitiva de testemunha
indicada extemporaneamente pela acusação, desde que realizada como
testemunha do Juízo, conforme o art. 209 do CPP. 2. A prerrogativa
do magistrado de determinar a produção de provas essenciais ao
esclarecimento da verdade não configura indevida substituição na
iniciativa probatória das partes".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 209.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.006.684/PR, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de
19/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 790.402/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APRESENTAÇÃO
INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ PARA
OITIVA COMO TESTEMUNHAS DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas
corpus, sob o fundamento de que não há flagrante ilegalidade na
oitiva de testemunha indicada extemporaneamente pela acusação, desde
que realizada como testemunha do Juízo, conforme o art. 209 do
Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a oitiva de testemunhas indicadas extemporaneamente pela
acusação, como testemunhas do Juízo, configura indevida substituição
do juiz na iniciativa probatória das partes.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência consolidada desta Corte
Superior entende que não há nulidade na oitiva de testemunha
indicada extemporaneamente pela acusação, desde que realizada na
condição de testemunha do Juízo, conforme prevê o art. 209 do CPP.
4. O art. 209 do CPP confere ao magistrado a prerrogativa de
determinar a produção de provas essenciais ao esclarecimento da
verdade, respeitando os direitos fundamentais do acusado e
assegurando o contraditório.
5. A formalidade relativa à tempestividade na indicação de
testemunhas não pode prevalecer sobre o interesse público de buscar
a verdade material, especialmente quando a oitiva ocorre sob a
condução do magistrado.
IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não há nulidade na oitiva de testemunha
indicada extemporaneamente pela acusação, desde que realizada como
testemunha do Juízo, conforme o art. 209 do CPP. 2. A prerrogativa
do magistrado de determinar a produção de provas essenciais ao
esclarecimento da verdade não configura indevida substituição na
iniciativa probatória das partes".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 209.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.006.684/PR, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de
19/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 790.402/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
