# Registro público: STJ — 2086875

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88244/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88244.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 681f8f4c19dde7a3c0f27273ab92a771fd7261e27c2b849b1b3a2c1a33b88c28

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901097
- **Número de registro na fonte:** 202302567026
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe parcial
provimento com base na Súmula n. 568 do STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça
Eletrônico/STJ em 11/11/2024 e considerada publicada em 12/11/2024.
O prazo recursal teve início em 13/11/2024 e término em 18/11/2024.
A petição de agravo regimental foi recebida em 21/11/2024, após o
prazo legal.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber
se a justificativa apresentada pela defesa para a intempestividade
do agravo regimental, baseada em problemas de saúde do advogado,
pode ser aceita como justa causa para a devolução do prazo recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** A defesa alega que a crise de saúde do advogado, ocorrida em
16/11/2024, impossibilitou a interposição do recurso no prazo legal,
justificando a intempestividade.
III. Razões de decidir 5. O prazo para interposição de agravo
regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme o
art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a mera
apresentação de atestado médico não configura justa causa para a
devolução do prazo recursal, a menos que demonstre a absoluta
impossibilidade de o advogado exercer a profissão ou substabelecer o
mandato.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso concreto, o atestado médico apresentado não descreve a
gravidade da moléstia a ponto de impedir o advogado de substabelecer
poderes a outro advogado para a prática do ato processual.
IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo
regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos. 2. A
apresentação de atestado médico não configura justa causa para a
devolução do prazo recursal, salvo se demonstrada a absoluta
impossibilidade de o advogado exercer a profissão ou substabelecer o
mandato".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ,
art. 258; CPP, art.
798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1998448/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
08/02/2022, DJe 15/02/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.066.291/AM, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe
de 8/8/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe parcial
provimento com base na Súmula n. 568 do STJ.
2. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça
Eletrônico/STJ em 11/11/2024 e considerada publicada em 12/11/2024.
O prazo recursal teve início em 13/11/2024 e término em 18/11/2024.
A petição de agravo regimental foi recebida em 21/11/2024, após o
prazo legal.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber
se a justificativa apresentada pela defesa para a intempestividade
do agravo regimental, baseada em problemas de saúde do advogado,
pode ser aceita como justa causa para a devolução do prazo recursal.
4. A defesa alega que a crise de saúde do advogado, ocorrida em
16/11/2024, impossibilitou a interposição do recurso no prazo legal,
justificando a intempestividade.
III. Razões de decidir 5. O prazo para interposição de agravo
regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme o
art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a mera
apresentação de atestado médico não configura justa causa para a
devolução do prazo recursal, a menos que demonstre a absoluta
impossibilidade de o advogado exercer a profissão ou substabelecer o
mandato.
7. No caso concreto, o atestado médico apresentado não descreve a
gravidade da moléstia a ponto de impedir o advogado de substabelecer
poderes a outro advogado para a prática do ato processual.
IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo
regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos. 2. A
apresentação de atestado médico não configura justa causa para a
devolução do prazo recursal, salvo se demonstrada a absoluta
impossibilidade de o advogado exercer a profissão ou substabelecer o
mandato".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ,
art. 258; CPP, art.
798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1998448/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
08/02/2022, DJe 15/02/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.066.291/AM, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe
de 8/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
