{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88245,"origem":"stj","sha256_origem":"951af28a97369908c9e3fe218f871e5bd8af70b0d1f9a4329a06deaf71824c3b","registro_original":{"id_fonte":"000901098","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"205312","numero_registro":"202403714217","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nmanteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de estupro de\nvulnerável, com base na gravidade concreta dos fatos e no risco de\nreiteração criminosa.\n2. O Tribunal de Justiça denegou a ordem de habeas corpus,\nconsiderando a necessidade de garantir a ordem pública e a proteção\nda vítima, menor de 14 anos, que foi chantageada a realizar atos\nsexuais por videochamada.\n3. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão\npreventiva e sustenta a possibilidade de aplicação de medidas\ncautelares alternativas, além de pleitear a prisão domiciliar devido\na problemas de saúde do recorrente.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse a manutenção da prisão preventiva do recorrente é justificada\npela gravidade concreta dos fatos e pelo risco à ordem pública, ou\nse há possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.\n5. Outra questão em discussão é a alegação de atipicidade da conduta\nde estupro de vulnerável cometido por meio virtual, e se tal\nargumento poderia justificar a revogação da prisão preventiva.\nIII. Razões de decidir6. A prisão preventiva foi mantida com base na\ngravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, que envolve\nchantagem e exploração sexual de menor, justificando a necessidade\nde garantir a ordem pública.\n7. A jurisprudência do STJ reconhece que o estupro de vulnerável\npode ocorrer sem contato físico, bastando a prática de atos\nlibidinosos que ofendam a dignidade sexual da vítima, o que inclui\natos cometidos por meio virtual.\n8. As condições pessoais favoráveis do recorrente não são\nsuficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os\nrequisitos legais, como o risco de reiteração criminosa e a\nnecessidade de proteção da vítima.\n9. A alegação de problemas de saúde do recorrente não foi comprovada\nde forma a justificar a concessão de prisão domiciliar, conforme\nexigido pelo art. 318 do CPP.\nIV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva é justificada pela\ngravidade concreta dos fatos e pelo risco à ordem pública. 2. O\nestupro de vulnerável pode ser caracterizado sem contato físico,\nincluindo atos cometidos por meio virtual. 3. Condições pessoais\nfavoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os\nrequisitos legais. 4. A concessão de prisão domiciliar exige\ncomprovação de doença grave que não possa ser tratada no ambiente\nprisional\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312, 313, 318.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 70.976/MS, Rel. Min. Joel\nIlan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.08.2016; STJ, HC\n478.310/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n09.02.2021; STJ, AgRg no RHC 145.235/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 22.06.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"de47f3b7711aa383b43ba23a35de623dff8681444d08cf04d2b306636fb0c7de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
