# Registro público: STJ — 205312

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88245/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88245.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 951af28a97369908c9e3fe218f871e5bd8af70b0d1f9a4329a06deaf71824c3b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901098
- **Número de registro na fonte:** 202403714217
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de estupro de
vulnerável, com base na gravidade concreta dos fatos e no risco de
reiteração criminosa.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça denegou a ordem de habeas corpus,
considerando a necessidade de garantir a ordem pública e a proteção
da vítima, menor de 14 anos, que foi chantageada a realizar atos
sexuais por videochamada.
- **Item 3 (texto oficial):** A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão
preventiva e sustenta a possibilidade de aplicação de medidas
cautelares alternativas, além de pleitear a prisão domiciliar devido
a problemas de saúde do recorrente.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção da prisão preventiva do recorrente é justificada
pela gravidade concreta dos fatos e pelo risco à ordem pública, ou
se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
- **Item 5 (texto oficial):** Outra questão em discussão é a alegação de atipicidade da conduta
de estupro de vulnerável cometido por meio virtual, e se tal
argumento poderia justificar a revogação da prisão preventiva.
III. Razões de decidir6. A prisão preventiva foi mantida com base na
gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, que envolve
chantagem e exploração sexual de menor, justificando a necessidade
de garantir a ordem pública.
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ reconhece que o estupro de vulnerável
pode ocorrer sem contato físico, bastando a prática de atos
libidinosos que ofendam a dignidade sexual da vítima, o que inclui
atos cometidos por meio virtual.
- **Item 8 (texto oficial):** As condições pessoais favoráveis do recorrente não são
suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os
requisitos legais, como o risco de reiteração criminosa e a
necessidade de proteção da vítima.
- **Item 9 (texto oficial):** A alegação de problemas de saúde do recorrente não foi comprovada
de forma a justificar a concessão de prisão domiciliar, conforme
exigido pelo art. 318 do CPP.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta dos fatos e pelo risco à ordem pública. 2. O
estupro de vulnerável pode ser caracterizado sem contato físico,
incluindo atos cometidos por meio virtual. 3. Condições pessoais
favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os
requisitos legais. 4. A concessão de prisão domiciliar exige
comprovação de doença grave que não possa ser tratada no ambiente
prisional".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312, 313, 318.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 70.976/MS, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.08.2016; STJ, HC
478.310/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
09.02.2021; STJ, AgRg no RHC 145.235/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 22.06.2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de estupro de
vulnerável, com base na gravidade concreta dos fatos e no risco de
reiteração criminosa.
2. O Tribunal de Justiça denegou a ordem de habeas corpus,
considerando a necessidade de garantir a ordem pública e a proteção
da vítima, menor de 14 anos, que foi chantageada a realizar atos
sexuais por videochamada.
3. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão
preventiva e sustenta a possibilidade de aplicação de medidas
cautelares alternativas, além de pleitear a prisão domiciliar devido
a problemas de saúde do recorrente.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção da prisão preventiva do recorrente é justificada
pela gravidade concreta dos fatos e pelo risco à ordem pública, ou
se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
5. Outra questão em discussão é a alegação de atipicidade da conduta
de estupro de vulnerável cometido por meio virtual, e se tal
argumento poderia justificar a revogação da prisão preventiva.
III. Razões de decidir6. A prisão preventiva foi mantida com base na
gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, que envolve
chantagem e exploração sexual de menor, justificando a necessidade
de garantir a ordem pública.
7. A jurisprudência do STJ reconhece que o estupro de vulnerável
pode ocorrer sem contato físico, bastando a prática de atos
libidinosos que ofendam a dignidade sexual da vítima, o que inclui
atos cometidos por meio virtual.
8. As condições pessoais favoráveis do recorrente não são
suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os
requisitos legais, como o risco de reiteração criminosa e a
necessidade de proteção da vítima.
9. A alegação de problemas de saúde do recorrente não foi comprovada
de forma a justificar a concessão de prisão domiciliar, conforme
exigido pelo art. 318 do CPP.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta dos fatos e pelo risco à ordem pública. 2. O
estupro de vulnerável pode ser caracterizado sem contato físico,
incluindo atos cometidos por meio virtual. 3. Condições pessoais
favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os
requisitos legais. 4. A concessão de prisão domiciliar exige
comprovação de doença grave que não possa ser tratada no ambiente
prisional".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312, 313, 318.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 70.976/MS, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.08.2016; STJ, HC
478.310/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
09.02.2021; STJ, AgRg no RHC 145.235/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 22.06.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 951af28a97369908c9e3fe218f871e5bd8af70b0d1f9a4329a06deaf71824c3b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

