{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88246,"origem":"stj","sha256_origem":"073e0b9596a4e45c8711641bad12b2a6490b98ebebc5a3cf2a1d7624c5ddcee5","registro_original":{"id_fonte":"000901099","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"204865","numero_registro":"202403616545","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nEXCESSO DE PRAZO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão\npreventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta da\nconduta e na periculosidade do agente, além de não constatar excesso\nde prazo na instrução processual.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse há excesso de prazo na instrução processual que justifique a\nrevogação da prisão preventiva do agravante.\n3. A questão também envolve a análise da adequação da prisão\npreventiva, considerando a gravidade concreta da conduta e a\npericulosidade do agente.\nIII. Razões de decidir4. O excesso de prazo não foi configurado,\npois a demora na instrução processual decorreu de diligências\nsolicitadas pela própria defesa, não havendo retardo abusivo ou\ninjustificado por parte do Poder Público.\n5. A prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias\nordinárias, com base na gravidade concreta da conduta e na\npericulosidade do agente, evidenciada pela apreensão de drogas e\nobjetos relacionados ao tráfico, além da tentativa de suborno a\npoliciais.\n6. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa\ne emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva\nquando devidamente fundamentada, sendo inaplicáveis medidas\ncautelares alternativas diante da necessidade de manutenção da ordem\npública.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O excesso de prazo na instrução processual\nnão se configura quando a demora decorre de diligências solicitadas\npela defesa. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade\nconcreta da conduta e pela periculosidade do agente, mesmo na\npresença de condições pessoais favoráveis. 3. Medidas cautelares\nalternativas são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a\nordem pública\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, EDcl no HC 877.898/PR, Rel. Min. Jesuíno\nRissato, Sexta Turma, julgado em 14.05.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e9eda5b6b4fbabca200afbe2f54602c06c3940fae6ea7f1ff667941f6684cb5e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
