{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88247,"origem":"stj","sha256_origem":"3fe393bfa827cc66089d3e7a46860eb7279854cf6c9f376ef3e12a9c2b7c5406","registro_original":{"id_fonte":"000901100","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2165294","numero_registro":"202304367477","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM\nDOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. REFORMATIO IN PEJUS E BIS IN IDEM\nAFASTADOS. MINORANTE AFASTADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. SÚMULA N.\n7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por\ntráfico de drogas e a validade do ingresso policial em domicílio sem\nmandado judicial, com base em denúncia anônima e flagrante delito.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse o ingresso em domicílio sem mandado judicial, baseado em denúncia\nanônima e flagrante delito, é válido e se houve violação de\ndireitos constitucionais.\n3. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena,\nconsiderando a alegação de reformatio in pejus e bis in idem, e a\npossibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado.\nIII. Razões de decidir\n4. O ingresso em domicílio sem mandado\njudicial foi justificado pela situação de flagrante delito e pela\ndenúncia anônima especificada, conforme entendimento consolidado do\nSTF e STJ.\n5. A dosimetria da pena foi mantida com base na quantidade de droga\napreendida, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/06, não\nhavendo reformatio in pejus na correção de classificação de\ncircunstâncias judiciais.\n6. A minorante do tráfico privilegiado foi afastada devido à\ndedicação habitual do recorrente a atividades criminosas,\nevidenciada por diálogos no celular, pela quantidade de droga\napreendida, pelo local já ser considerado ponto de tráfico, além da\napreensão de petrechos.\n7. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade do delito e\nno risco à ordem pública, não sendo cabível reexame de provas em\nsede de recurso especial.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo desprovido.\nTeses de julgamento:  \"1. O ingresso em domicílio sem mandado\njudicial é válido em casos de flagrante delito, conforme art. 5º,\nXI, da CF/1988. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é\njustificada pela quantidade e natureza da droga apreendida, conforme\nart. 42 da Lei n. 11.343/06. 3. A minorante do tráfico privilegiado\nnão se aplica quando há evidências de dedicação habitual a\natividades criminosas\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 59;\nLei n. 11.343/06, art. 42; CPP, art. 312.Jurisprudência relevante\ncitada:  STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 9/5/2016;\nSTJ, AgRg no HC 795.795/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; STJ, REsp n.\n2.058.970/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,\njulgado em 28/8/2024, DJe de 12/9/2024; AgRg no AREsp n.\n2.735.083/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n12/11/2024, DJe de 19/11/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA -\nREALIZAÇÃO DE PRÉVIAS DILIGÊNCIAS - FUNDADA SUSPEITA)\n   STJ - <<AgRg no HC 795795>>-SP, <<AgRg no HC 911074>>-MG\n(REALOCAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO - OUTRAS FASES DA DOSIMETRIA -\nREFORMATIO IN PEJUS)\n   STJ - <<REsp 2058970>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1214)\n(DOSIMETRIA DA PENA - QUANTIDADE DE DROGA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2735083>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2748707>>-RN\n(CONVERSAR DO CELULAR - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2569151>>-DF\n(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - APREENSÃO DE PETRECHOS RELACIONADOS À\nTRAFICÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 731344>>-SC\n(REFORMATIO IN PEJUS - REFORÇO ARGUMENTATIVO)\n   STJ - <<AgRg no HC 729437>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e575efa0c8d94a6325977469214d594713ba3b855853b16189a2869d2367c3ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
