# Registro público: STJ — 2165294

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88247/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88247.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3fe393bfa827cc66089d3e7a46860eb7279854cf6c9f376ef3e12a9c2b7c5406

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901100
- **Número de registro na fonte:** 202304367477
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por
tráfico de drogas e a validade do ingresso policial em domicílio sem
mandado judicial, com base em denúncia anônima e flagrante delito.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, baseado em denúncia
anônima e flagrante delito, é válido e se houve violação de
direitos constitucionais.
3. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena,
considerando a alegação de reformatio in pejus e bis in idem, e a
possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

### III. Razões de decidir

4. O ingresso em domicílio sem mandado
judicial foi justificado pela situação de flagrante delito e pela
denúncia anônima especificada, conforme entendimento consolidado do
STF e STJ.
5. A dosimetria da pena foi mantida com base na quantidade de droga
apreendida, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/06, não
havendo reformatio in pejus na correção de classificação de
circunstâncias judiciais.
6. A minorante do tráfico privilegiado foi afastada devido à
dedicação habitual do recorrente a atividades criminosas,
evidenciada por diálogos no celular, pela quantidade de droga
apreendida, pelo local já ser considerado ponto de tráfico, além da
apreensão de petrechos.
7. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade do delito e
no risco à ordem pública, não sendo cabível reexame de provas em
sede de recurso especial.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.
Teses de julgamento:  "1. O ingresso em domicílio sem mandado
judicial é válido em casos de flagrante delito, conforme art. 5º,
XI, da CF/1988. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é
justificada pela quantidade e natureza da droga apreendida, conforme
art. 42 da Lei n. 11.343/06. 3. A minorante do tráfico privilegiado
não se aplica quando há evidências de dedicação habitual a
atividades criminosas".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 59;
Lei n. 11.343/06, art. 42; CPP, art. 312.Jurisprudência relevante
citada:  STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 9/5/2016;
STJ, AgRg no HC 795.795/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; STJ, REsp n.
2.058.970/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,
julgado em 28/8/2024, DJe de 12/9/2024; AgRg no AREsp n.
2.735.083/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
12/11/2024, DJe de 19/11/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM
DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. REFORMATIO IN PEJUS E BIS IN IDEM
AFASTADOS. MINORANTE AFASTADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. SÚMULA N.
7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por
tráfico de drogas e a validade do ingresso policial em domicílio sem
mandado judicial, com base em denúncia anônima e flagrante delito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, baseado em denúncia
anônima e flagrante delito, é válido e se houve violação de
direitos constitucionais.
3. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena,
considerando a alegação de reformatio in pejus e bis in idem, e a
possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. O ingresso em domicílio sem mandado
judicial foi justificado pela situação de flagrante delito e pela
denúncia anônima especificada, conforme entendimento consolidado do
STF e STJ.
5. A dosimetria da pena foi mantida com base na quantidade de droga
apreendida, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/06, não
havendo reformatio in pejus na correção de classificação de
circunstâncias judiciais.
6. A minorante do tráfico privilegiado foi afastada devido à
dedicação habitual do recorrente a atividades criminosas,
evidenciada por diálogos no celular, pela quantidade de droga
apreendida, pelo local já ser considerado ponto de tráfico, além da
apreensão de petrechos.
7. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade do delito e
no risco à ordem pública, não sendo cabível reexame de provas em
sede de recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Teses de julgamento:  "1. O ingresso em domicílio sem mandado
judicial é válido em casos de flagrante delito, conforme art. 5º,
XI, da CF/1988. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é
justificada pela quantidade e natureza da droga apreendida, conforme
art. 42 da Lei n. 11.343/06. 3. A minorante do tráfico privilegiado
não se aplica quando há evidências de dedicação habitual a
atividades criminosas".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 59;
Lei n. 11.343/06, art. 42; CPP, art. 312.Jurisprudência relevante
citada:  STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 9/5/2016;
STJ, AgRg no HC 795.795/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; STJ, REsp n.
2.058.970/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,
julgado em 28/8/2024, DJe de 12/9/2024; AgRg no AREsp n.
2.735.083/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
12/11/2024, DJe de 19/11/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA -
REALIZAÇÃO DE PRÉVIAS DILIGÊNCIAS - FUNDADA SUSPEITA)
   STJ - <<AgRg no HC 795795>>-SP, <<AgRg no HC 911074>>-MG
(REALOCAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO - OUTRAS FASES DA DOSIMETRIA -
REFORMATIO IN PEJUS)
   STJ - <<REsp 2058970>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1214)
(DOSIMETRIA DA PENA - QUANTIDADE DE DROGA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2735083>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2748707>>-RN
(CONVERSAR DO CELULAR - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2569151>>-DF
(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - APREENSÃO DE PETRECHOS RELACIONADOS À
TRAFICÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 731344>>-SC
(REFORMATIO IN PEJUS - REFORÇO ARGUMENTATIVO)
   STJ - <<AgRg no HC 729437>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2062065](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85269/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1090839](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163090/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2079494](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44180/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
