{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88248,"origem":"stj","sha256_origem":"04f8c12793d65989c769baa7e6b4b8db05dfee07d043968c89956cf511912ab4","registro_original":{"id_fonte":"000901101","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2067920","numero_registro":"202301281609","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM\nLICITAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME\nDE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de Rondônia contra decisão que não conheceu do\nrecurso especial, com a manutenção da absolvição do agravado, ante a\nincidência da Súmula n. 7 do STJ, em caso de alegada frustração do\ncaráter competitivo de licitação, sem comprovação de ajuste ou\ncombinação entre os envolvidos.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em\ndefinir se houve o dolo específico de fraudar o caráter competitivo\nda licitação.\nIII. Razões de decidir3. O exame do dolo específico, necessário para\na caracterização dos crimes de frustração da competitividade em\nlicitação e peculato, exige revolvimento fático-probatório, o que é\nvedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese4. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O reexame do dolo específico nos crimes de\nfrustração da competitividade em licitação demanda análise\nprobatória, vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº\n7 do STJ.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.666/1993, art. 90; CP,\nart. 337-F. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n.\n2.102.371/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,\njulgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024; STJ, AgRg no REsp n.\n1.960.357/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"41f7370a2ac5095a619e58829f36320e02e29462e58892d67a04f877739708c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
