# Registro público: STJ — 2067920

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88248/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88248.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04f8c12793d65989c769baa7e6b4b8db05dfee07d043968c89956cf511912ab4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra decisão que não conheceu do recurso especial, com a manutenção da absolvição do agravado, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ, em caso de alegada frustração do caráter competitivo de licitação, sem comprovação de ajuste ou combinação entre os envolvidos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em defi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM
LICITAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Rondônia contra decisão que não conheceu do
recurso especial, com a manutenção da absolvição do agravado, ante a
incidência da Súmula n. 7 do STJ, em caso de alegada frustração do
caráter competitivo de licitação, sem comprovação de ajuste ou
combinação entre os envolvidos.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
definir se houve o dolo específico de fraudar o caráter competitivo
da licitação.
III. Razões de decidir3. O exame do dolo específico, necessário para
a caracterização dos crimes de frustração da competitividade em
licitação e peculato, exige revolvimento fático-probatório, o que é
vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese4. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O reexame do dolo específico nos crimes de
frustração da competitividade em licitação demanda análise
probatória, vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº
7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.666/1993, art. 90; CP,
art. 337-F. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n.
2.102.371/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024; STJ, AgRg no REsp n.
1.960.357/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
