{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88249,"origem":"stj","sha256_origem":"02c56230da3b096a6b1c88973832d9388bba1e0e30659502bc03a05937dbbea2","registro_original":{"id_fonte":"000901102","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2118545","numero_registro":"202400041780","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - CP. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA\nABSOLUTÓRIA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA RECHAÇADA. DISTINGUISHING EM\nRELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO N. 918 E SÚMULA N. 593 DO SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Apesar da tese firmada no REsp n. 1.480.881/PI preconizar que o\nconsentimento da vítima e a existência de relacionamento amoroso não\nafastam a ocorrência do crime de estupro de vulnerável, precedentes\ndesta Corte denotam que, em atenção aos interesses da própria\nvítima e à necessidade de proteção da criança fruto de\nrelacionamento, é possível a distinção para que conduta delitiva não\nseja punida.\n2. No caso dos autos, o fato denunciado ocorrido entre junho e julho\nde 2021 reporta vítima com 13 anos e agravado com 20 anos que\ntiveram o relacionamento sexual consentido descoberto pelo Conselho\nTutelar, culminando com registro de ocorrência e imposição de\nmedidas protetivas. Momentaneamente interrompidos, os encontros\npersistiram, com conhecimento da família da vítima, sendo a\nexistência de gravidez noticiada pela mãe da vítima já durante a\ninstrução criminal, após um ano e meio do delito. Na sentença,\nafirmou-se que agravado e vítima ainda estavam juntos, com\nconhecimento dos familiares, embora não morassem sob o mesmo teto.\n2.1. Destarte, deve ser mantida a absolvição, em atenção à conclusão\ndas instâncias ordinárias no sentido de que a condenação do\nagravado acarretaria efeitos mais gravosos para a vítima e para o\nnascituro.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:0217A"],"jurisprudencia_citada":"(DISTINGUISHING - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONSENTIMENTO DA VÍTIMA -\nCONSTITUIÇÃO DE NÚCLEO FAMILIAR)\n   STJ - <<REsp 1480881>>-PI (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 918),\n         <<AgRg no REsp 2029697>>-MG, <<REsp 1524494>>-RN,\n         <<AgRg no REsp 2015310>>-MG, <<AgRg no AREsp 2389611>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 2405738>>-MG","tema":"PRECEDENTE QUALIFICADO - TEMA","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3fb9a2d6b590778cfffc23809950fa8d33af911e53d349275769dee21344d3a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
