# Registro público: STJ — 2118545

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88249/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88249.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02c56230da3b096a6b1c88973832d9388bba1e0e30659502bc03a05937dbbea2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901102
- **Número de registro na fonte:** 202400041780
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - CP. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA RECHAÇADA. DISTINGUISHING EM
RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO N. 918 E SÚMULA N. 593 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Apesar da tese firmada no REsp n. 1.480.881/PI preconizar que o
consentimento da vítima e a existência de relacionamento amoroso não
afastam a ocorrência do crime de estupro de vulnerável, precedentes
desta Corte denotam que, em atenção aos interesses da própria
vítima e à necessidade de proteção da criança fruto de
relacionamento, é possível a distinção para que conduta delitiva não
seja punida.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o fato denunciado ocorrido entre junho e julho
de 2021 reporta vítima com 13 anos e agravado com 20 anos que
tiveram o relacionamento sexual consentido descoberto pelo Conselho
Tutelar, culminando com registro de ocorrência e imposição de
medidas protetivas. Momentaneamente interrompidos, os encontros
persistiram, com conhecimento da família da vítima, sendo a
existência de gravidez noticiada pela mãe da vítima já durante a
instrução criminal, após um ano e meio do delito. Na sentença,
afirmou-se que agravado e vítima ainda estavam juntos, com
conhecimento dos familiares, embora não morassem sob o mesmo teto.
2.1. Destarte, deve ser mantida a absolvição, em atenção à conclusão
das instâncias ordinárias no sentido de que a condenação do
agravado acarretaria efeitos mais gravosos para a vítima e para o
nascituro.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - CP. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA RECHAÇADA. DISTINGUISHING EM
RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO N. 918 E SÚMULA N. 593 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Apesar da tese firmada no REsp n. 1.480.881/PI preconizar que o
consentimento da vítima e a existência de relacionamento amoroso não
afastam a ocorrência do crime de estupro de vulnerável, precedentes
desta Corte denotam que, em atenção aos interesses da própria
vítima e à necessidade de proteção da criança fruto de
relacionamento, é possível a distinção para que conduta delitiva não
seja punida.
2. No caso dos autos, o fato denunciado ocorrido entre junho e julho
de 2021 reporta vítima com 13 anos e agravado com 20 anos que
tiveram o relacionamento sexual consentido descoberto pelo Conselho
Tutelar, culminando com registro de ocorrência e imposição de
medidas protetivas. Momentaneamente interrompidos, os encontros
persistiram, com conhecimento da família da vítima, sendo a
existência de gravidez noticiada pela mãe da vítima já durante a
instrução criminal, após um ano e meio do delito. Na sentença,
afirmou-se que agravado e vítima ainda estavam juntos, com
conhecimento dos familiares, embora não morassem sob o mesmo teto.
2.1. Destarte, deve ser mantida a absolvição, em atenção à conclusão
das instâncias ordinárias no sentido de que a condenação do
agravado acarretaria efeitos mais gravosos para a vítima e para o
nascituro.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISTINGUISHING - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONSENTIMENTO DA VÍTIMA -
CONSTITUIÇÃO DE NÚCLEO FAMILIAR)
   STJ - <<REsp 1480881>>-PI (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 918),
         <<AgRg no REsp 2029697>>-MG, <<REsp 1524494>>-RN,
         <<AgRg no REsp 2015310>>-MG, <<AgRg no AREsp 2389611>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 2405738>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0217A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2147648](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89036/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2257085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2064843](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47084/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2118545 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL” e “PRECEDENTE QUALIFICADO - TEMA”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 02c56230da3b096a6b1c88973832d9388bba1e0e30659502bc03a05937dbbea2
- **SHA-256 do comentário:** 1d451521e6276aedfd1bb7f44f6fcc99d13584b54b64ca60c08302d1f57d2c42
