# Registro público: STJ — 1334161

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8825/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8825.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21db5b9acc00a8169cdd1902e6b3bb3f6eb616f7697f31a8610f3c9decfcb2cf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000822990
- **Número de registro na fonte:** 201801696532
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ENTREGA DE IMÓVEL FORA DO
PRAZO ESTIPULADO. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. INCIDÊNCIA DE
CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade
de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento
motivado.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o
juiz indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial
ou documental. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal a quo considerou proporcional o valor fixado em
cláusula penal, com fulcro no instrumento contratual e nas provas
colacionadas aos autos. Dessa forma, o acolhimento da pretensão
recursal, no sentido de desonerar os recorrentes ou de reduzir o
montante fixado relativo à cláusula penal, esbarraria no óbice das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ENTREGA DE IMÓVEL FORA DO
PRAZO ESTIPULADO. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. INCIDÊNCIA DE
CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide.
 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade
de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento
motivado.
 3. Não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o
juiz indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial
ou documental. Precedentes.
 4. O Tribunal a quo considerou proporcional o valor fixado em
cláusula penal, com fulcro no instrumento contratual e nas provas
colacionadas aos autos. Dessa forma, o acolhimento da pretensão
recursal, no sentido de desonerar os recorrentes ou de reduzir o
montante fixado relativo à cláusula penal, esbarraria no óbice das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
 5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 21db5b9acc00a8169cdd1902e6b3bb3f6eb616f7697f31a8610f3c9decfcb2cf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

