{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88250,"origem":"stj","sha256_origem":"69eca441fb6c79f3d9990a71bdd3b9e5e220c2140c43bba2e9743c477f67e5ca","registro_original":{"id_fonte":"000901103","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2170478","numero_registro":"202403493220","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nCRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. FALTA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.\n182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO\nPUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.\nCONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA  N. 24 DO STF.\nRESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA.\nFRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR MÍNIMO\nPARA REPARAÇÃO DOS DANOS. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM\nPARTE E DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu em parte do recurso especial e lhe negou\nprovimento, mantendo-se a condenação por crime contra a ordem\ntributária, as penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias e a\nfixação de valor mínimo para fins de reparação dos danos.\nII. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em\nsaber se: a) o agravo regimental impugnou especificamente os\nfundamentos da decisão agravada relativamente ao descabimento de\nrecurso especial para análise de dispositivos constitucionais,\nconforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC; b) a decisão\nmonocrática viola o princípio da colegialidade; c) a aplicação da\nSúmula Vinculante n. 24 do STF a fatos anteriores à sua edição\nconfigura retroatividade de norma penal mais gravosa, repercutindo\nna contagem do prazo prescricional e possibilidade de fixação de\nvalor mínimo para fins de reparação dos danos; d) a condenação do\nagravante configura responsabilidade penal objetiva e se há\nilegalidade na dosimetria da pena e na fixação de valor mínimo para\nfins de reparação dos danos causados pela infração.\nIII. Razões de decidir3. O agravo regimental não ultrapassa o juízo\nde admissibilidade quanto à alegação de violação a dispositivos\nconstitucionais, pois a parte agravante não atacou especificamente\nos fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula\nn. 182 do STJ.\n4. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da\ncolegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo\nregimental, permitindo a apreciação pelo colegiado.\n5. A aplicação da Súmula Vinculante n. 24 do STF a fatos anteriores\nà sua edição não configura aplicação retroativa de norma penal mais\ngravosa, mas consolidação de entendimento jurisprudencial, que\nconferiu a correta exegese a dispositivos legais vigentes na data\ndos fatos, não havendo se falar em retroatividade in malam partem.\n6. A prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato não se\noperou, pois o termo inicial é a data da constituição definitiva do\ncrédito tributário.\n7. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e\nprovas, concluíram que o agravante continuou praticando atos de\ngestão e exercendo a administração de fato da pessoa jurídica\ncontribuinte mesmo depois da alteração contratual que previu,\nformalmente, a administração exclusiva por outro sócio. Assim, não\nse há falar em responsabilidade penal objetiva, porquanto o\nagravante não foi condenado apenas por ser sócio, mas por exercer a\nadministração da sociedade empresária, o que lhe dava domínio final\ndo fato delituoso.\n8. A análise da pretensão absolutória por alegada responsabilidade\nobjetiva e insuficiência de provas demandaria revolvimento\nfático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do\nSTJ.\n9. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a dosimetria da\npena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do\njulgador, e a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui\nmera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada\numa delas, não havendo direito subjetivo do réu à adoção de alguma\nfração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6\nsobre a pena- base, de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e\nmáxima, ou, até mesmo, outro valor.\n10. A dosimetria da pena foi adequada, considerando o elevado valor\ndos tributos iludidos e a existência de maus antecedentes,\njustificando o regime inicial semiaberto e a impossibilidade de\nsubstituição por penas restritivas de direitos. Estando fundamentada\na exasperação da pena basilar, bem como inexistindo flagrante\ndesproporcionalidade, a inversão do julgado demandaria revolvimento\nfático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, de\nacordo com a Súmula n. 7/STJ.\n11. Viável a fixação de valor mínimo para fins de reparação dos\ndanos causados pela infração, considerando que o crédito tributário\nfoi definitivamente constituído após a entrada em vigor da Lei n.\n11.719/08.\nIV. Dispositivo e tese12. Agravo regimental parcialmente conhecido\ne, nessa extensão, desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A ausência de impugnação específica aos\nfundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso,\nconforme a Súmula n. 182 do STJ; 2. A decisão monocrática do relator\nnão viola o princípio da colegialidade. 3. A aplicação da Súmula\nVinculante n. 24 do STF a fatos anteriores à sua edição não\nconfigura retroatividade de norma penal mais gravosa. 4. O termo\ninicial da prescrição em crimes contra a ordem tributária é a data\nda constituição definitiva do crédito tributário. 5. A\nresponsabilidade penal por sonegação fiscal não se configura pela\nmera condição de sócio, mas pelo efetivo exercício da administração\nda pessoa jurídica contribuinte. 6. Não há direito subjetivo à\nfração de aumento da pena-base em razão do reconhecimento de\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis. 7. A análise das pretensões\nde absolvição por alegada responsabilidade objetiva e insuficiência\nde provas e de revisão da pena esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 8.\nViável a fixação de valor mínimo para fins de reparação dos danos\ncausados pela infração se o crédito tributário foi constituído após\na entrada em vigor da Lei n. 11.719/08.\"\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 109, IV; CPP, art. 155;\nLei 8.137/1990, art. 1º.Jurisprudência relevante citada:  STF,\nSúmula Vinculante 24; STJ, AgRg no REsp 2.153.637/PR, Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgRg no\nAREsp 2.138.533/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em\n20/2/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1","urn:lex:br:federal:lei:2008-06-20;11719","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011719 ANO:2008","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000182","LEG:FED LEI:008137 ANO:1990\n*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA\n        ART:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000024"],"jurisprudencia_citada":"(CRIME TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DO LANÇAMENTO\nDEFINITIVO - SÚMULA VINCULANTE 24 DO STF - APLICAÇÃO A FATOS\nANTERIORES)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1739913>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 2153637>>-PR, <<AgRg no AREsp 2138533>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2077995>>-SP\n   STF - [[HC-AgR 169925]], [[ARE-AgR 1388712]]\n(PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - INSUFICIÊNCIA DA PROVA - RESPONSABILIDADE\nOBJETIVA - SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2021858>>-SC, <<AgRg no AREsp 2412196>>-SP\n(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1918901>>-SP\n(CRIME TRIBUTÁRIO - AUMENTO DA PENA - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME -\nELEVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2030115>>-SP, <<AgRg no AREsp 1793730>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 796565>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1919999>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 2581834>>-MG\n(DOSIMETRIA DA PENA - CRITÉRIO MATEMÁTICO - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE\n- DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1828230>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 2348172>>-SP, <<AgRg no REsp 1968097>>-MS,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 796565>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"250b659f0d7fb93cbed3ba3f8e0889c72dc90e2332e352dca6f030605cc44c26","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"69eca441fb6c79f3d9990a71bdd3b9e5e220c2140c43bba2e9743c477f67e5ca","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
