# Registro público: STJ — 2063040

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88252/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88252.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f32c7dd0f3add24479300609679be0eb2363dc59d3196f1e27c777ed759a010

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901105
- **Número de registro na fonte:** 202301124664
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
recurso especial por ausência de procuração ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes à advogada subscritora do
recurso.
2. O agravante foi intimado para regularizar a representação
processual no prazo de 5 dias, conforme arts. 76 e 932, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, mas não se manifestou no prazo
determinado.
3. A decisão agravada baseou-se na Súmula n. 115 do STJ, que dispõe
sobre a inexistência de recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de regularização da representação processual no prazo
legal impede o conhecimento do recurso especial, mesmo com a
alegação de que a advogada participou de audiências e do
interrogatório do agravante.

### III. Razões de decidir

5. A ausência de regularização da
representação processual no prazo legal impede o conhecimento do
recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do STJ.
6. A juntada posterior e intempestiva de procuração não tem o condão
de sanar o vício de representação processual.
7. Quanto à alegada regularidade da representação processual do
agravante, com lastro na incidência do art. 266 do CPP, verifica-se
a ausência de demonstração da constituição da defensora na ocasião
do interrogatório, pois não foi acostada aos autos, no prazo legal
determinado, a cópia da audiência de instrução e julgamento em que
supostamente constou o referido patrocínio processual.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de regularização da
representação processual no prazo legal impede o conhecimento do
recurso especial. 2. A juntada posterior e intempestiva de
procuração não sana o vício de representação processual.
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 76 e 932, parágrafo
único; CPP. art. 266.Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula
115; AgRg no AREsp n. 2.404.741/SP, Rel. Min. Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.584.242/CE,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
6/8/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DECURSO DE PRAZO PARA
SANEAMENTO DO VÍCIO. SÚMULA N. 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
recurso especial por ausência de procuração ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes à advogada subscritora do
recurso.
2. O agravante foi intimado para regularizar a representação
processual no prazo de 5 dias, conforme arts. 76 e 932, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, mas não se manifestou no prazo
determinado.
3. A decisão agravada baseou-se na Súmula n. 115 do STJ, que dispõe
sobre a inexistência de recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de regularização da representação processual no prazo
legal impede o conhecimento do recurso especial, mesmo com a
alegação de que a advogada participou de audiências e do
interrogatório do agravante.
III. Razões de decidir
5. A ausência de regularização da
representação processual no prazo legal impede o conhecimento do
recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do STJ.
6. A juntada posterior e intempestiva de procuração não tem o condão
de sanar o vício de representação processual.
7. Quanto à alegada regularidade da representação processual do
agravante, com lastro na incidência do art. 266 do CPP, verifica-se
a ausência de demonstração da constituição da defensora na ocasião
do interrogatório, pois não foi acostada aos autos, no prazo legal
determinado, a cópia da audiência de instrução e julgamento em que
supostamente constou o referido patrocínio processual.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de regularização da
representação processual no prazo legal impede o conhecimento do
recurso especial. 2. A juntada posterior e intempestiva de
procuração não sana o vício de representação processual.
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 76 e 932, parágrafo
único; CPP. art. 266.Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula
115; AgRg no AREsp n. 2.404.741/SP, Rel. Min. Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.584.242/CE,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
6/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
