{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88253,"origem":"stj","sha256_origem":"b23e92f1d71628ffdc35fc5badefe972bc903b63d6b0bfbbd9957c7088bb6b1e","registro_original":{"id_fonte":"000901106","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2059739","numero_registro":"202300628246","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. ÓBICES MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,\nnesta extensão, negou-lhe provimento.\nII. Questão em discussão2. As questões em discussão necessitam\nultrapassar os óbices das Súmulas n. 284 do STF, 211 do STJ e 7 do\nSTJ e consistem em saber se: (i) há de ser reconhecida a nulidade do\ndepoimento prestado por testemunha e pela juntada dos laudos\npericiais após as alegações finais; (ii) o ora agravante deve ser\nabsolvido dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n.\n11.343/06 e no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06; iii) as causas\nde aumento capituladas no art. 40, III, IV e VI, da Lei n. 11.343/06\ndevem ser afastadas; e iv) a pena-base deve ser cominada no mínimo\nlegal.\nIII. Razões de decidir3. A aplicação da Súmula n. 284 do STF foi\ncorreta, pois o agravante não indicou os dispositivos de Lei Federal\nviolados em relação às teses recursais de nulidade pela juntada dos\nlaudos periciais após as alegações finais e de ilegalidade da\nexasperação da pena-base, configurando deficiência na fundamentação\ndo recurso especial.\n4. A ausência de prequestionamento da questão referente à nulidade\npela juntada dos laudos periciais após as alegações finais justifica\na aplicação da Súmula n. 211 do STJ, impedindo a análise pelo STJ.\n5. A validade do depoimento da testemunha foi mantida, pois não\nhouve ofensa ao princípio da oralidade, e a consulta a documentos\nestá autorizada pelo art. 204, parágrafo único, do CPP. Além disso,\npara divergir da conclusão do Tribunal de origem seria necessário o\nrevolvimento dos fatos e provas, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.\n6. A Corte a quo consignou que restou evidenciado o liame subjetivo\ndos réus na prática do tráfico de drogas, ainda que não tenham sido\napreendidos entorpecentes na posse de todos eles. Outrossim, reputou\ncomprovado que o ora agravante e os demais corréus se associaram de\nforma estável e permanente para fomentar a atividade da\ntraficância, razão pela qual manteve a condenação do acusado pelo\ndelito tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06. Destarte,\no pleito absolutório em relação aos crimes de tráfico de drogas e\nassociação para o tráfico não pode ser acolhido sem o reexame do\nacervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\n7. As causas de aumento previstas no art. 40, III, IV e VI, da Lei\nn. 11.343/06 foram mantidas com base no conjunto probatório, não\nsendo possível o reexame dos fatos e provas nesta instância.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A deficiência de fundamentação no recurso\nespecial, sem indicação dos dispositivos legais violados, atrai a\naplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de\nprequestionamento impede o conhecimento do recurso especial,\nconforme Súmula n. 211 do STJ. 3. O reexame de fatos e provas é\nvedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. A\ncaracterização do crime de tráfico de drogas prescinde da apreensão\nde droga em poder de cada um dos acusados, bastando a evidência do\nliame subjetivo entre os agentes. 5. A comprovação de que os réus se\nassociaram de forma estável e permanente para fomentar a atividade\nda traficância impõe a sua condenação pelo delito tipificado no art.\n35, caput, da Lei n. 11.343/06.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 204; Lei n. 11.343/06,\narts. 33, 35 e 40.Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 284;\nSTJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art204","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 ART:00035","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000211","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00204 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1575628>>-SP, <<AgRg no REsp 1716999>>-PE,\n         <<AgRg no REsp 1915496>>-SP\n(PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2006771>>-AL, <<AgRg no AREsp 2015959>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1850296>>-PR, <<AgRg no AREsp 1779940>>-SC\n(NULIDADE - BREVE CONSULTA A APONTAMENTOS - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E\nJULGAMENTO)\n   STJ - <<HC 145474>>-RJ, <<AgRg no HC 858214>>-MG,\n         <<AgRg no HC 653250>>-SP\n(TIPICIDADE - TRÁFICO DE DROGAS - CONCURSO DE PESSOAS - ENTORPECENTE\n- APREENSÃO NA POSSE DE TODOS AGENTES)\n   STJ - <<AgRg no HC 557527>>-SP, <<AgRg no HC 818772>>-RS,\n         <<EDcl no HC 757182>>-PE\n(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO ABSOLUTÓRIO - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 873748>>-SP, <<AgRg no HC 911296>>-SP\n(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CAUSAS DE AUMENTO - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1587758>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 551632>>-SC, <<AgRg no AREsp 1966393>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5df3368d338d2ea1bda66780dfaafdc7e9f667e4cee56345537eef50b52b763d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
