# Registro público: STJ — 2059739

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88253/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b23e92f1d71628ffdc35fc5badefe972bc903b63d6b0bfbbd9957c7088bb6b1e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. ÓBICES MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nesta extensão, negou-lhe provimento.
II. Questão em discussão2. As questões em discussão necessitam
ultrapassar os óbices das Súmulas n. 284 do STF, 211 do STJ e 7 do
STJ e consistem em saber se: (i) há de ser reconhecida a nulidade do
depoimento prestado por testemunha e pela juntada dos laudos
periciais após as alegações finais; (ii) o ora agravante deve ser
absolvido dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/06 e no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06; iii) as causas
de aumento capituladas no art. 40, III, IV e VI, da Lei n. 11.343/06
devem ser afastadas; e iv) a pena-base deve ser cominada no mínimo
legal.
III. Razões de decidir3. A aplicação da Súmula n. 284 do STF foi
correta, pois o agravante não indicou os dispositivos de Lei Federal
violados em relação às teses recursais de nulidade pela juntada dos
laudos periciais após as alegações finais e de ilegalidade da
exasperação da pena-base, configurando deficiência na fundamentação
do recurso especial.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de prequestionamento da questão referente à nulidade
pela juntada dos laudos periciais após as alegações finais justifica
a aplicação da Súmula n. 211 do STJ, impedindo a análise pelo STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A validade do depoimento da testemunha foi mantida, pois não
houve ofensa ao princípio da oralidade, e a consulta a documentos
está autorizada pelo art. 204, parágrafo único, do CPP. Além disso,
para divergir da conclusão do Tribunal de origem seria necessário o
revolvimento dos fatos e provas, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A Corte a quo consignou que restou evidenciado o liame subjetivo
dos réus na prática do tráfico de drogas, ainda que não tenham sido
apreendidos entorpecentes na posse de todos eles. Outrossim, reputou
comprovado que o ora agravante e os demais corréus se associaram de
forma estável e permanente para fomentar a atividade da
traficância, razão pela qual manteve a condenação do acusado pelo
delito tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06. Destarte,
o pleito absolutório em relação aos crimes de tráfico de drogas e
associação para o tráfico não pode ser acolhido sem o reexame do
acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** As causas de aumento previstas no art. 40, III, IV e VI, da Lei
n. 11.343/06 foram mantidas com base no conjunto probatório, não
sendo possível o reexame dos fatos e provas nesta instância.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A deficiência de fundamentação no recurso
especial, sem indicação dos dispositivos legais violados, atrai a
aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de
prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial,
conforme Súmula n. 211 do STJ. 3. O reexame de fatos e provas é
vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. A
caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde da apreensão
de droga em poder de cada um dos acusados, bastando a evidência do
liame subjetivo entre os agentes. 5. A comprovação de que os réus se
associaram de forma estável e permanente para fomentar a atividade
da traficância impõe a sua condenação pelo delito tipificado no art.
35, caput, da Lei n. 11.343/06."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 204; Lei n. 11.343/06,
arts. 33, 35 e 40.Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 284;
STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. ÓBICES MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nesta extensão, negou-lhe provimento.
II. Questão em discussão2. As questões em discussão necessitam
ultrapassar os óbices das Súmulas n. 284 do STF, 211 do STJ e 7 do
STJ e consistem em saber se: (i) há de ser reconhecida a nulidade do
depoimento prestado por testemunha e pela juntada dos laudos
periciais após as alegações finais; (ii) o ora agravante deve ser
absolvido dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/06 e no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06; iii) as causas
de aumento capituladas no art. 40, III, IV e VI, da Lei n. 11.343/06
devem ser afastadas; e iv) a pena-base deve ser cominada no mínimo
legal.
III. Razões de decidir3. A aplicação da Súmula n. 284 do STF foi
correta, pois o agravante não indicou os dispositivos de Lei Federal
violados em relação às teses recursais de nulidade pela juntada dos
laudos periciais após as alegações finais e de ilegalidade da
exasperação da pena-base, configurando deficiência na fundamentação
do recurso especial.
4. A ausência de prequestionamento da questão referente à nulidade
pela juntada dos laudos periciais após as alegações finais justifica
a aplicação da Súmula n. 211 do STJ, impedindo a análise pelo STJ.
5. A validade do depoimento da testemunha foi mantida, pois não
houve ofensa ao princípio da oralidade, e a consulta a documentos
está autorizada pelo art. 204, parágrafo único, do CPP. Além disso,
para divergir da conclusão do Tribunal de origem seria necessário o
revolvimento dos fatos e provas, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
6. A Corte a quo consignou que restou evidenciado o liame subjetivo
dos réus na prática do tráfico de drogas, ainda que não tenham sido
apreendidos entorpecentes na posse de todos eles. Outrossim, reputou
comprovado que o ora agravante e os demais corréus se associaram de
forma estável e permanente para fomentar a atividade da
traficância, razão pela qual manteve a condenação do acusado pelo
delito tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06. Destarte,
o pleito absolutório em relação aos crimes de tráfico de drogas e
associação para o tráfico não pode ser acolhido sem o reexame do
acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. As causas de aumento previstas no art. 40, III, IV e VI, da Lei
n. 11.343/06 foram mantidas com base no conjunto probatório, não
sendo possível o reexame dos fatos e provas nesta instância.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A deficiência de fundamentação no recurso
especial, sem indicação dos dispositivos legais violados, atrai a
aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de
prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial,
conforme Súmula n. 211 do STJ. 3. O reexame de fatos e provas é
vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. A
caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde da apreensão
de droga em poder de cada um dos acusados, bastando a evidência do
liame subjetivo entre os agentes. 5. A comprovação de que os réus se
associaram de forma estável e permanente para fomentar a atividade
da traficância impõe a sua condenação pelo delito tipificado no art.
35, caput, da Lei n. 11.343/06."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 204; Lei n. 11.343/06,
arts. 33, 35 e 40.Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 284;
STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art204, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgRg no REsp 1575628>>-SP, <<AgRg no REsp 1716999>>-PE,
         <<AgRg no REsp 1915496>>-SP
(PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 2006771>>-AL, <<AgRg no AREsp 2015959>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1850296>>-PR, <<AgRg no AREsp 1779940>>-SC
(NULIDADE - BREVE CONSULTA A APONTAMENTOS - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO)
   STJ - <<HC 145474>>-RJ, <<AgRg no HC 858214>>-MG,
         <<AgRg no HC 653250>>-SP
(TIPICIDADE - TRÁFICO DE DROGAS - CONCURSO DE PESSOAS - ENTORPECENTE
- APREENSÃO NA POSSE DE TODOS AGENTES)
   STJ - <<AgRg no HC 557527>>-SP, <<AgRg no HC 818772>>-RS,
         <<EDcl no HC 757182>>-PE
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO ABSOLUTÓRIO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 873748>>-SP, <<AgRg no HC 911296>>-SP
(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CAUSAS DE AUMENTO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1587758>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 551632>>-SC, <<AgRg no AREsp 1966393>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 ART:00035
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00204 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art204](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art204)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art35)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1034017](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117098/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art204, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 831416](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70563/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art204, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 768440](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70562/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art204, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tráfico ou associação para o tráfico: a diferença](https://wikijuridica.com.br/criminal/trafico-ou-associacao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ftrafico-ou-associacao%2F)

### [Tema 1374 do STJ: Delito de associação para o tráfico de drogas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1374/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1374%2F)

### [Tema 191 do STJ: Fixação da pena abaixo do mínimo legal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-191/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-191%2F)

### [Súmula 501 do STJ: Fixação da pena abaixo do mínimo legal](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-501/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-501%2F)

