{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88254,"origem":"stj","sha256_origem":"73b29b18145736ac2a95a7766f7f2b4e9caf7c759fbdde9fc5adc417418210c2","registro_original":{"id_fonte":"000901107","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2739086","numero_registro":"202403364611","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO\nINDÉBITA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra\ndecisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que\nnão admitiu o recurso especial, fundamentado nas alíneas \"a\" e \"c\"\ndo permissivo constitucional, em razão do óbice da Súmula n. 7 do\nSTJ, por ser necessário o reexame de fatos e provas para reversão do\njulgado que concluiu pela suficiência probatória e condenou o\nagravante pelo crime de apropriação indébita.\n2. O agravante sustenta que os óbices recursais devem ser afastados,\nalegando que a controvérsia acerca do conjunto probatório não exige\no reexame de provas, mas sim uma revaloração com base em\ninformações da sentença e do acórdão. Além disso, defende a\ndesnecessidade de reexame das provas para o reconhecimento da\natenuante da confissão espontânea.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse o recurso especial pode ser conhecido, apesar do óbice da Súmula\nn. 7 do STJ, considerando a alegação do agravante de que não há\nnecessidade de reexame de provas, mas apenas de revaloração das\nmesmas.\n4. Outra questão em discussão é a possibilidade de reconhecimento da\natenuante da confissão espontânea sem a necessidade de reexame de\nprovas, conforme alegado pelo agravante.\nIII. Razões de decidir5. O entendimento desta Corte Superior é que a\nsimples assertiva genérica de revaloração da prova não é suficiente\npara afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o\ncotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido.\n6. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio\njurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre, conforme\njurisprudência consolidada.\n7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela\nCorte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta o\nconhecimento do agravo, conforme precedentes desta Corte.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo não conhecido.\nTese de julgamento:  \"1. A simples alegação de revaloração da prova\nnão afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula\nn. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial. 3. A ausência\nde impugnação adequada dos fundamentos da decisão de origem obsta o\nconhecimento do agravo.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932, III. Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og\nFernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no REsp\n1532799/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 03/04/2018;\nSTJ, AgRg no REsp 1.958.975/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,\nQuinta Turma, DJe 14/11/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Rel.\nMin. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/06/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"648bfadd07dafe048f4a2f5fbae022683eba5d258cb4646f361972948a833ff8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
