# Registro público: STJ — 2739086

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88254/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88254.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73b29b18145736ac2a95a7766f7f2b4e9caf7c759fbdde9fc5adc417418210c2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que
não admitiu o recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c"
do permissivo constitucional, em razão do óbice da Súmula n. 7 do
STJ, por ser necessário o reexame de fatos e provas para reversão do
julgado que concluiu pela suficiência probatória e condenou o
agravante pelo crime de apropriação indébita.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante sustenta que os óbices recursais devem ser afastados,
alegando que a controvérsia acerca do conjunto probatório não exige
o reexame de provas, mas sim uma revaloração com base em
informações da sentença e do acórdão. Além disso, defende a
desnecessidade de reexame das provas para o reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial pode ser conhecido, apesar do óbice da Súmula
n. 7 do STJ, considerando a alegação do agravante de que não há
necessidade de reexame de provas, mas apenas de revaloração das
mesmas.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão em discussão é a possibilidade de reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea sem a necessidade de reexame de
provas, conforme alegado pelo agravante.
III. Razões de decidir5. O entendimento desta Corte Superior é que a
simples assertiva genérica de revaloração da prova não é suficiente
para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o
cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido.
- **Item 6 (texto oficial):** A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio
jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre, conforme
jurisprudência consolidada.
- **Item 7 (texto oficial):** A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela
Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta o
conhecimento do agravo, conforme precedentes desta Corte.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A simples alegação de revaloração da prova
não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula
n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial. 3. A ausência
de impugnação adequada dos fundamentos da decisão de origem obsta o
conhecimento do agravo."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932, III. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no REsp
1532799/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 03/04/2018;
STJ, AgRg no REsp 1.958.975/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 14/11/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/06/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que
não admitiu o recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c"
do permissivo constitucional, em razão do óbice da Súmula n. 7 do
STJ, por ser necessário o reexame de fatos e provas para reversão do
julgado que concluiu pela suficiência probatória e condenou o
agravante pelo crime de apropriação indébita.
2. O agravante sustenta que os óbices recursais devem ser afastados,
alegando que a controvérsia acerca do conjunto probatório não exige
o reexame de provas, mas sim uma revaloração com base em
informações da sentença e do acórdão. Além disso, defende a
desnecessidade de reexame das provas para o reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial pode ser conhecido, apesar do óbice da Súmula
n. 7 do STJ, considerando a alegação do agravante de que não há
necessidade de reexame de provas, mas apenas de revaloração das
mesmas.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea sem a necessidade de reexame de
provas, conforme alegado pelo agravante.
III. Razões de decidir5. O entendimento desta Corte Superior é que a
simples assertiva genérica de revaloração da prova não é suficiente
para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o
cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido.
6. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio
jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre, conforme
jurisprudência consolidada.
7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela
Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta o
conhecimento do agravo, conforme precedentes desta Corte.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A simples alegação de revaloração da prova
não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula
n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial. 3. A ausência
de impugnação adequada dos fundamentos da decisão de origem obsta o
conhecimento do agravo."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932, III. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no REsp
1532799/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 03/04/2018;
STJ, AgRg no REsp 1.958.975/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 14/11/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/06/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
