{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88255,"origem":"stj","sha256_origem":"c45bc14ee9a2735b0ad76d19e1b20102183f2f6a34bcb05957345f7d9f02a19f","registro_original":{"id_fonte":"000901111","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2059739","numero_registro":"202300628246","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA\nCORRELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. FUNDMENTAÇÃO\nIDÔNEA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame\n1.\nAgravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do\nrecurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, aplicando\no óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação à alegada ofensa ao\nprincípio da correlação, mantendo a condenação pelo crime de tráfico\nde drogas e a exasperação da pena base, e não conhecendo da tese de\ninexistência de correlação entre a denúncia e a sentença no tocante\nàs causas de aumento previstas no art. 40, IV e VI, da Lei n.\n11.343/06, diante da ausência de prequestionamento.\nII. Questão em discussão\n2. As questões em discussão consistem em\nsaber se: i) houve ofensa ao princípio da correlação, considerando\nque a condenação pelo crime de tráfico de drogas ocorreu sem a\napreensão de entorpecentes na posse de todos os réus; ii) houve is\nin idem pela valoração negativa da conduta social do agravante, com\nfundamentos supostamente coincidentes com a causa de aumento\nprevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06; iii) houve falta de\ncorrelação entre a denúncia e a sentença no tocante às causas de\naumento capituladas no art. 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/06.\nIII. Razões de decidir\n3. O Tribunal de origem concluiu que não houve\nofensa ao princípio da correlação, pois a denúncia descreveu com\nprecisão os fatos delituosos, evidenciando o liame subjetivo entre\nos acusados na prática do tráfico de drogas.\n4. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde da\napreensão de entorpecentes na posse de cada réu, sendo suficiente a\napreensão com ao menos um deles, desde que evidenciado o liame\nsubjetivo entre os acusados.\n5. A valoração negativa da conduta social do agravante foi\nfundamentada na sua atuação de aterrorizar a comunidade, não\nconfigurando bis in idem com a causa de aumento do art. 40, IV, da\nLei n. 11.343/06, que se baseou no uso de arma de fogo.\n6. A ausência de prequestionamento inviabiliza a apreciação da tese\nde inexistência de correlação entre a denúncia e a sentença no\ntocante às causas de aumento, aplicando-se as Súmulas n. 282 e 356\ndo STF.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A caracterização do crime de tráfico de\ndrogas prescinde da apreensão de droga em poder de cada um dos\nacusados, bastando a evidência do liame subjetivo entre os agentes.\n2. A valoração negativa da conduta social pode ser fundamentada em\nelementos distintos da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da\nLei n. 11.343/06. 3. A ausência de prequestionamento impede a\nanálise de questões não debatidas na instância inferior.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/06, art. 33, caput;\nart. 40, IV e VI; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg no HC 557.527/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgRg no HC\n818.772/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em\n12/6/2023; STJ, EDcl no HC 757.182/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato,\nSexta Turma, julgado em 6/6/2023....","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00040 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2316990>>-MG, <<AgRg no HC 558590>>-SP,\n         <<AgRg no HC 785120>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"109ee82fed6ccd4bc76acfc48359347fe05a40215ff511303c3d4a33fcd86ab7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
