# Registro público: STJ — 2801920

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88257/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88257.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd5a2e2e1c3001fa2778d908c57bb087cacc78887776161253520a80d274228e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901113
- **Número de registro na fonte:** 202404470946
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS E AGRAVANTES. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negou-lhe provimento. O recorrente foi condenado nas
instâncias ordinárias por homicídio qualificado, com pena de 21 anos
de reclusão em regime inicial fechado.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar a dosimetria da pena do recorrente, especificamente quanto
às circunstâncias judiciais relativas à conduta social,
circunstâncias e consequências do crime, bem como quanto ao
reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e da agravante
de crime praticado contra ascendente.
III. Razões de decidir3. As circunstâncias judiciais valoradas
negativamente pelas instâncias ordinárias foram consideradas
idôneas, incluindo a conduta social desfavorável do recorrente e as
consequências do crime, como o fato de a vítima ter deixado filhos
menores órfãos.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A prática do crime na presença de familiares da vítima, incluindo
um menor de idade, foi considerada fundamento apto para valorar as
circunstâncias do crime.
- **Item 5 (texto oficial):** A atenuante de confissão espontânea não foi reconhecida, pois o
recorrente não admitiu a prática do crime, limitando-se a apresentar
uma versão alternativa dos fatos.
- **Item 6 (texto oficial):** O pedido de afastamento da agravante do art. 61, inciso II, "e",
do Código Penal, não foi conhecido devido à aplicação das Súmulas n.
282 e 356 do STF, e a falta de impugnação adequada no agravo
regimental atraiu a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. As circunstâncias judiciais desfavoráveis e
as consequências do crime podem justificar a exasperação da pena
base. 2. A ausência de confissão espontânea impede o reconhecimento
da atenuante correspondente. 3. A falta de impugnação adequada no
agravo regimental atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 121, §2º,
inciso IV; art. 61, inciso II, "e".Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 869.056/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 929.333/SP,
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em
19/11/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS E AGRAVANTES. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negou-lhe provimento. O recorrente foi condenado nas
instâncias ordinárias por homicídio qualificado, com pena de 21 anos
de reclusão em regime inicial fechado.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar a dosimetria da pena do recorrente, especificamente quanto
às circunstâncias judiciais relativas à conduta social,
circunstâncias e consequências do crime, bem como quanto ao
reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e da agravante
de crime praticado contra ascendente.
III. Razões de decidir3. As circunstâncias judiciais valoradas
negativamente pelas instâncias ordinárias foram consideradas
idôneas, incluindo a conduta social desfavorável do recorrente e as
consequências do crime, como o fato de a vítima ter deixado filhos
menores órfãos.
4. A prática do crime na presença de familiares da vítima, incluindo
um menor de idade, foi considerada fundamento apto para valorar as
circunstâncias do crime.
5. A atenuante de confissão espontânea não foi reconhecida, pois o
recorrente não admitiu a prática do crime, limitando-se a apresentar
uma versão alternativa dos fatos.
6. O pedido de afastamento da agravante do art. 61, inciso II, "e",
do Código Penal, não foi conhecido devido à aplicação das Súmulas n.
282 e 356 do STF, e a falta de impugnação adequada no agravo
regimental atraiu a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. As circunstâncias judiciais desfavoráveis e
as consequências do crime podem justificar a exasperação da pena
base. 2. A ausência de confissão espontânea impede o reconhecimento
da atenuante correspondente. 3. A falta de impugnação adequada no
agravo regimental atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 121, §2º,
inciso IV; art. 61, inciso II, "e".Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 869.056/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 929.333/SP,
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em
19/11/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2801920 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dd5a2e2e1c3001fa2778d908c57bb087cacc78887776161253520a80d274228e
- **SHA-256 do comentário:** a0b0659cc6aaf82aa6c271318b2a7628c1fdb2a4b3a1c3a167774ab79fa0ef0a
