{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88258,"origem":"stj","sha256_origem":"45fc5efab2e5971ed19066907fb4aed560af420900671a198b3b7aeaefaa5cd2","registro_original":{"id_fonte":"000901114","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2815491","numero_registro":"202404618118","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.\nPRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão admitiu agravo em recurso especial, fundamentada na Súmula n.\n284 do STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos\nlegais federais violados.\n2. O agravante não impugnou especificamente as razões que levaram ao\nnão conhecimento do recurso, limitando-se a afirmar que a matéria\nfoi exposta de maneira objetiva, sem demonstrar os pressupostos de\nadmissibilidade do recurso especial.\n3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do\nagravo.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse houve ofensa ao princípio da dialeticidade, pela ausência de\nimpugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão\nagravada, e se a falta de indicação dos dispositivos federais\nviolados inviabiliza o conhecimento do recurso especial.\nIII. Razões de decidir5. A ausência de impugnação específica dos\nfundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da\ndialeticidade, conforme a Súmula n. 182 do STJ.\n6. A falta de indicação dos dispositivos federais violados\ninviabiliza, na espécie, a compreensão exata da controvérsia,\nesbarrando no óbice da Súmula n. 284 do STF.\n7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte não\njuntou cópia dos acórdãos que demonstrariam a divergência, conforme\nexigido pelo art. 255, § 1º, do RISTJ.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A ausência de impugnação específica dos\nfundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da\ndialeticidade. 2. A falta de indicação dos dispositivos federais\nviolados inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 3. O\ndissídio jurisprudencial deve ser comprovado com a juntada de cópia\ndos acórdãos que demonstram a divergência\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, III, \"a\" e \"c\";\nRISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg\nno AREsp 2.102.665/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 30/5/2023; STJ,\nAgRg na RvCr 5.740/RS, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe 3/4/2023; STJ,\nAgInt no AREsp 828.758/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 04/05/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4ab9d18169e72f8a91b4601dcd92d74b1bad9402a9e1c8884aea0565e0757b73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
