# Registro público: STJ — 2815491

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88258/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88258.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45fc5efab2e5971ed19066907fb4aed560af420900671a198b3b7aeaefaa5cd2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901114
- **Número de registro na fonte:** 202404618118
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não admitiu agravo em recurso especial, fundamentada na Súmula n.
284 do STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos
legais federais violados.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante não impugnou especificamente as razões que levaram ao
não conhecimento do recurso, limitando-se a afirmar que a matéria
foi exposta de maneira objetiva, sem demonstrar os pressupostos de
admissibilidade do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do
agravo.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se houve ofensa ao princípio da dialeticidade, pela ausência de
impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão
agravada, e se a falta de indicação dos dispositivos federais
violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir5. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da
dialeticidade, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A falta de indicação dos dispositivos federais violados
inviabiliza, na espécie, a compreensão exata da controvérsia,
esbarrando no óbice da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 7 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte não
juntou cópia dos acórdãos que demonstrariam a divergência, conforme
exigido pelo art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da
dialeticidade. 2. A falta de indicação dos dispositivos federais
violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 3. O
dissídio jurisprudencial deve ser comprovado com a juntada de cópia
dos acórdãos que demonstram a divergência".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, III, "a" e "c";
RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no AREsp 2.102.665/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 30/5/2023; STJ,
AgRg na RvCr 5.740/RS, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe 3/4/2023; STJ,
AgInt no AREsp 828.758/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 04/05/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não admitiu agravo em recurso especial, fundamentada na Súmula n.
284 do STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos
legais federais violados.
2. O agravante não impugnou especificamente as razões que levaram ao
não conhecimento do recurso, limitando-se a afirmar que a matéria
foi exposta de maneira objetiva, sem demonstrar os pressupostos de
admissibilidade do recurso especial.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do
agravo.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se houve ofensa ao princípio da dialeticidade, pela ausência de
impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão
agravada, e se a falta de indicação dos dispositivos federais
violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir5. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da
dialeticidade, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
6. A falta de indicação dos dispositivos federais violados
inviabiliza, na espécie, a compreensão exata da controvérsia,
esbarrando no óbice da Súmula n. 284 do STF.
7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte não
juntou cópia dos acórdãos que demonstrariam a divergência, conforme
exigido pelo art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da
dialeticidade. 2. A falta de indicação dos dispositivos federais
violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 3. O
dissídio jurisprudencial deve ser comprovado com a juntada de cópia
dos acórdãos que demonstram a divergência".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, III, "a" e "c";
RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no AREsp 2.102.665/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 30/5/2023; STJ,
AgRg na RvCr 5.740/RS, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe 3/4/2023; STJ,
AgInt no AREsp 828.758/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 04/05/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
