{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88259,"origem":"stj","sha256_origem":"0ee5ce7bc70b1c6b8977b94541dab11c85278bca15f17dee3fe8f4f274f6f55e","registro_original":{"id_fonte":"000901115","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2549886","numero_registro":"202400097270","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO\nCONDICIONAL. INADIMPLEMENTO DE PENA DE MULTA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo a exigência de\npagamento de pena de multa para concessão de livramento condicional.\n2. O recorrente busca o restabelecimento da decisão de primeira\ninstância que concedeu livramento condicional, alegando\nhipossuficiência e impossibilidade de pagamento da multa de 21\ndias-multa, no valor de R$ 826,19.\n3. O Tribunal de origem afastou o direito ao livramento condicional,\nargumentando a ausência de comprovação da hipossuficiência do\nrecorrente para o pagamento da multa.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse a hipossuficiência alegada pelo recorrente é suficiente para\nafastar a exigência de pagamento da pena de multa como condição para\no livramento condicional.\n5. A questão também envolve a análise da presunção de\nhipossuficiência econômica quando a defesa é patrocinada pela\nDefensoria Pública.\nIII. Razões de decidir6. A jurisprudência do STJ estabelece que o\ninadimplemento deliberado da pena de multa impede a progressão no\nregime prisional, salvo comprovação da absoluta impossibilidade\neconômica de pagamento.\n7. A simples assistência pela Defensoria Pública não presume a\nhipossuficiência econômica do representado.\n8. O recorrente deve ser intimado para efetuar o pagamento da multa,\npodendo solicitar parcelamento ou comprovar a impossibilidade\neconômica de pagamento, sem prejuízo do mínimo vital.\nIV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O inadimplemento da pena de multa impede a\nprogressão no regime prisional, salvo comprovação da absoluta\nimpossibilidade econômica de pagamento. 2. A assistência pela\nDefensoria Pública não presume a hipossuficiência econômica do\nrepresentado\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 51; CPC/2015,\narts. 1.036 e 1.037.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nHC 603.074/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.\n08.02.2021; STF, ADI 7032/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal\nPleno, j. 22.03.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9aaf19b49a4c2c5809ae85dac29f0acfa9b9d395e66ef643ae2f217dbf9f224d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
