# Registro público: STJ — 2549886

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88259/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88259.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ee5ce7bc70b1c6b8977b94541dab11c85278bca15f17dee3fe8f4f274f6f55e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. INADIMPLEMENTO DE PENA DE MULTA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a exigência de
pagamento de pena de multa para concessão de livramento condicional.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O recorrente busca o restabelecimento da decisão de primeira
instância que concedeu livramento condicional, alegando
hipossuficiência e impossibilidade de pagamento da multa de 21
dias-multa, no valor de R$ 826,19.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem afastou o direito ao livramento condicional,
argumentando a ausência de comprovação da hipossuficiência do
recorrente para o pagamento da multa.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a hipossuficiência alegada pelo recorrente é suficiente para
afastar a exigência de pagamento da pena de multa como condição para
o livramento condicional.
- **Item 5 (texto oficial):** A questão também envolve a análise da presunção de
hipossuficiência econômica quando a defesa é patrocinada pela
Defensoria Pública.
III. Razões de decidir6. A jurisprudência do STJ estabelece que o
inadimplemento deliberado da pena de multa impede a progressão no
regime prisional, salvo comprovação da absoluta impossibilidade
econômica de pagamento.
- **Item 7 (texto oficial):** A simples assistência pela Defensoria Pública não presume a
hipossuficiência econômica do representado.
- **Item 8 (texto oficial):** O recorrente deve ser intimado para efetuar o pagamento da multa,
podendo solicitar parcelamento ou comprovar a impossibilidade
econômica de pagamento, sem prejuízo do mínimo vital.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O inadimplemento da pena de multa impede a
progressão no regime prisional, salvo comprovação da absoluta
impossibilidade econômica de pagamento. 2. A assistência pela
Defensoria Pública não presume a hipossuficiência econômica do
representado".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 51; CPC/2015,
arts. 1.036 e 1.037.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 603.074/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
08.02.2021; STF, ADI 7032/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal
Pleno, j. 22.03.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. INADIMPLEMENTO DE PENA DE MULTA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a exigência de
pagamento de pena de multa para concessão de livramento condicional.
2. O recorrente busca o restabelecimento da decisão de primeira
instância que concedeu livramento condicional, alegando
hipossuficiência e impossibilidade de pagamento da multa de 21
dias-multa, no valor de R$ 826,19.
3. O Tribunal de origem afastou o direito ao livramento condicional,
argumentando a ausência de comprovação da hipossuficiência do
recorrente para o pagamento da multa.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a hipossuficiência alegada pelo recorrente é suficiente para
afastar a exigência de pagamento da pena de multa como condição para
o livramento condicional.
5. A questão também envolve a análise da presunção de
hipossuficiência econômica quando a defesa é patrocinada pela
Defensoria Pública.
III. Razões de decidir6. A jurisprudência do STJ estabelece que o
inadimplemento deliberado da pena de multa impede a progressão no
regime prisional, salvo comprovação da absoluta impossibilidade
econômica de pagamento.
7. A simples assistência pela Defensoria Pública não presume a
hipossuficiência econômica do representado.
8. O recorrente deve ser intimado para efetuar o pagamento da multa,
podendo solicitar parcelamento ou comprovar a impossibilidade
econômica de pagamento, sem prejuízo do mínimo vital.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O inadimplemento da pena de multa impede a
progressão no regime prisional, salvo comprovação da absoluta
impossibilidade econômica de pagamento. 2. A assistência pela
Defensoria Pública não presume a hipossuficiência econômica do
representado".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 51; CPC/2015,
arts. 1.036 e 1.037.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 603.074/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
08.02.2021; STF, ADI 7032/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal
Pleno, j. 22.03.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
