{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88261,"origem":"stj","sha256_origem":"bd4cf380aadbcc7db85c6b9c6d7a3c97d2d527662f9668c132bfec57db9c8bde","registro_original":{"id_fonte":"000901117","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2730392","numero_registro":"202403209547","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do\nagravante por estupro de vulnerável, com base na palavra da vítima e\nem laudo pericial que não afastou a possibilidade de atos\nlibidinosos.\n2. O agravante foi condenado à pena de 11 anos e 8 meses de\nreclusão, posteriormente redimensionada para 8 anos em regime\nsemiaberto, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, do Código\nPenal.\n3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 182,\ncaput, e art. 315, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal,\nsustentando que o laudo complementar afastou indícios de ato sexual.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base\nna palavra da vítima e em laudo pericial que não exclui a prática de\natos libidinosos, mesmo sem prova pericial conclusiva.\n5. A questão também envolve a possibilidade de reexame de matéria\nfático-probatória em sede de recurso especial, conforme a Súmula n.\n7 do STJ.\nIII. Razões de decidir\n6. A palavra da vítima, em harmonia com os\ndemais elementos de prova, é considerada suficiente para a\ncondenação em crimes de natureza sexual, conforme jurisprudência\nconsolidada do STJ.\n7. A condenação por estupro de vulnerável prescinde de exame de\ncorpo de delito quando há outros meios de prova que confirmam a\nprática dos atos libidinosos.\n8. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em sede de\nrecurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A palavra da vítima, corroborada por outros\nelementos de prova, é suficiente para a condenação em crimes de\nnatureza sexual. 2. A condenação por estupro de vulnerável não\ndepende de exame de corpo de delito quando há outros meios de prova\nque confirmam a prática dos atos libidinosos. 3. O reexame de\nmatéria fático-probatória é vedado em sede de recurso especial,\nconforme a Súmula n. 7 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 217-A; CPP, art. 182,\ncaput; CPP, art. 315, § 2º, inciso IV. Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg no HC 847.588/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto,\nQuinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, REsp 1.959.697/SC, Rel.\nMin. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08.06.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"84326a9920845f5598f83f4d8153ebe1766160cf862daba846da4beac415b8c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
