# Registro público: STJ — 2626154

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88262/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88262.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e3a57f0966cf532e18b092fd97fd3d4d9361f8bd236ed43c41468552a8f2cfb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULAS 7 E 182, STJ, AFASTADAS.
DOSIMETRIA DA PENA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA COM O
VIÉS PRETENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n.
182 do STJ, por ausência de impugnação de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante foi condenado a 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão,
em regime inicial fechado, e ao pagamento de indenização mínima à
vítima, por danos morais, com base nos artigos 129, § 13, c/c. 121,
§ 2º-A, inciso I, do Código Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** No recurso especial, a defesa alegou violação do art. 59 do
Código Penal e pleiteou o redimensionamento da pena-base, mas o
recurso foi inadmitido por ausência de prequestionamento e pelo
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em
verificar se incidem, de fato, os óbices apontados na decisão que
inadmitiu o recurso especial e, ainda, se houve a devida impugnação
dos fundamentos indicados pelo Tribunal a quo por ocasião da
interposição do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir5. Não era caso de incidência da Súmula n.
182, STJ, pois os fundamentos indicados na decisão que inadmitiu o
recurso especial haviam sido devidamente enfrentados.
- **Item 6 (texto oficial):** Do mesmo modo, não se vislumbrou hipótese de incidência da Súmula
n. 7, STJ, pois o cerne da controvérsia consistia em verificar se a
dosimetria da pena fora devidamente efetuada à luz da folha de
antecedentes criminais citada nos julgamentos efetuados pelas
instâncias de origem.
- **Item 7 (texto oficial):** Nada obstante, não houve o prequestionamento da tese de bis in
idem, pois, para o preenchimento do aludido requisito, não basta a
discussão da matéria de fundo, sendo indispensável que o tema tenha
sido enfrentado de acordo com o viés abordado especificamente no
recurso da defesa.
- **Item 8 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ autoriza a elevação da pena-base em casos
de prática de novo crime durante o cumprimento de pena, sem que
haja bis in idem em relação aos maus antecedentes.
- **Item 9 (texto oficial):** Após a análise detida dos autos, não se vislumbrou qualquer
ilegalidade a ser sanada, pois a sentença indicou páginas distintas
para cada circunstância judicial analisada, além de demonstrar a
existência de múltiplas condenações aptas a configurar a
reincidência.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A Súmula n. 182, STJ, deve ser afastada nas
hipóteses em que o agravo em recurso especial enfrentar devidamente
os fundamentos contidos na decisão que inadmitiu o apelo nobre. 2.
A Súmula n. 7, STJ, não impede a análise da correção da dosimetria
da pena à luz da folha de antecedentes criminais citada nos
julgamentos efetuados pelas instâncias de origem. 3. Para o
atendimento do requisito do prequestionamento, não basta a discussão
da matéria de fundo, sendo indispensável que o tema tenha sido
enfrentado de acordo com o viés abordado especificamente no recurso
da defesa. 4. A prática de novo crime durante o cumprimento de pena
é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, não
configurando bis in idem em relação aos maus antecedentes."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1.972.278/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.03.2022;
STJ, AgRg nos EDcl no HC 951.919/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.133.007/SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
04.11.2024; AgRg no AREsp n. 1.937.456/MG, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de
14/3/2022; AgRg no HC n. 834.986/MT, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de
30/10/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULAS 7 E 182, STJ, AFASTADAS.
DOSIMETRIA DA PENA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA COM O
VIÉS PRETENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n.
182 do STJ, por ausência de impugnação de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. O agravante foi condenado a 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão,
em regime inicial fechado, e ao pagamento de indenização mínima à
vítima, por danos morais, com base nos artigos 129, § 13, c/c. 121,
§ 2º-A, inciso I, do Código Penal.
3. No recurso especial, a defesa alegou violação do art. 59 do
Código Penal e pleiteou o redimensionamento da pena-base, mas o
recurso foi inadmitido por ausência de prequestionamento e pelo
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em
verificar se incidem, de fato, os óbices apontados na decisão que
inadmitiu o recurso especial e, ainda, se houve a devida impugnação
dos fundamentos indicados pelo Tribunal a quo por ocasião da
interposição do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir5. Não era caso de incidência da Súmula n.
182, STJ, pois os fundamentos indicados na decisão que inadmitiu o
recurso especial haviam sido devidamente enfrentados.
6. Do mesmo modo, não se vislumbrou hipótese de incidência da Súmula
n. 7, STJ, pois o cerne da controvérsia consistia em verificar se a
dosimetria da pena fora devidamente efetuada à luz da folha de
antecedentes criminais citada nos julgamentos efetuados pelas
instâncias de origem.
7. Nada obstante, não houve o prequestionamento da tese de bis in
idem, pois, para o preenchimento do aludido requisito, não basta a
discussão da matéria de fundo, sendo indispensável que o tema tenha
sido enfrentado de acordo com o viés abordado especificamente no
recurso da defesa.
8. A jurisprudência do STJ autoriza a elevação da pena-base em casos
de prática de novo crime durante o cumprimento de pena, sem que
haja bis in idem em relação aos maus antecedentes.
9. Após a análise detida dos autos, não se vislumbrou qualquer
ilegalidade a ser sanada, pois a sentença indicou páginas distintas
para cada circunstância judicial analisada, além de demonstrar a
existência de múltiplas condenações aptas a configurar a
reincidência.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A Súmula n. 182, STJ, deve ser afastada nas
hipóteses em que o agravo em recurso especial enfrentar devidamente
os fundamentos contidos na decisão que inadmitiu o apelo nobre. 2.
A Súmula n. 7, STJ, não impede a análise da correção da dosimetria
da pena à luz da folha de antecedentes criminais citada nos
julgamentos efetuados pelas instâncias de origem. 3. Para o
atendimento do requisito do prequestionamento, não basta a discussão
da matéria de fundo, sendo indispensável que o tema tenha sido
enfrentado de acordo com o viés abordado especificamente no recurso
da defesa. 4. A prática de novo crime durante o cumprimento de pena
é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, não
configurando bis in idem em relação aos maus antecedentes."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1.972.278/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.03.2022;
STJ, AgRg nos EDcl no HC 951.919/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.133.007/SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
04.11.2024; AgRg no AREsp n. 1.937.456/MG, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de
14/3/2022; AgRg no HC n. 834.986/MT, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de
30/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
