{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88263,"origem":"stj","sha256_origem":"8b598142a981e5c903efce547a031230c9696bde960feb1b8923354898e7b0c7","registro_original":{"id_fonte":"000901119","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2735718","numero_registro":"202403301079","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL\nINADMISSÍVEL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do agravo em recurso especial, fundamentado no art.\n105, III, a e c, da Constituição Federal, sem a indicação específica\ndos dispositivos legais violados.\n2. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas\nn. 7 do STJ e 284 do STF, além da ausência de demonstração do\nalegado dissídio jurisprudencial.\n3. O agravante interpôs agravo regimental, alegando violação do\nprincípio da colegialidade e pleiteando a absolvição por ausência de\nprovas.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a ausência de indicação clara dos dispositivos legais violados e\na falta de impugnação específica da decisão agravada impedem o\nconhecimento do recurso especial.\n5. Outra questão é se a decisão monocrática que não conhece do\nrecurso especial por tais deficiências viola o princípio da\ncolegialidade.\nIII. Razões de decidir\n6. A admissibilidade do recurso especial\nrequer a indicação clara dos dispositivos alegadamente violados,\nconforme jurisprudência consolidada, sendo insuficiente a alegação\ngenérica de descumprimento de norma legal.\n7. A ausência de impugnação específica da decisão agravada, em\nafronta ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do\nagravo regimental, conforme Súmula 182 do STJ.\n8. Não há violação do princípio da colegialidade, pois compete à\nPresidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível, nos termos\ndo art. 21-E, V, do RISTJ.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A admissibilidade do recurso especial\nrequer a indicação clara dos dispositivos legais violados. 2. A\nausência de impugnação específica da decisão agravada impede o\nconhecimento do agravo regimental. 3. Não há violação do princípio\nda colegialidade quando a Presidência do STJ não conhece de recurso\ninadmissível.\"\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, III, a e c;\nRISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula\nn. 284; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no AREsp 2.633.334/SP, Rel.\nMin. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9e98bdd6c3b70169e9617864878936f9583b1a2490877472ce53639571cf33c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
