{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88264,"origem":"stj","sha256_origem":"81012b1ded93531d1fcdd3c14fcfd15501828b26f498b96665e21b55a3880222","registro_original":{"id_fonte":"000901120","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2759667","numero_registro":"202403726450","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. RECURSO\nNÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer\nparcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe\nprovimento.\n2. O agravante foi condenado por fraudar a fiscalização tributária,\ninserindo elementos inexatos em documentos fiscais, reduzindo o\npagamento do ISS devido, no valor de R$ 121.955,91, enquanto gestor\nde empresa.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse o agravante apresentou argumentos suficientes para infirmar a\ndecisão recorrida, que negou provimento ao recurso especial,\nalegando ausência de provas de autoria e dolo no crime de sonegação\nfiscal.\n4. A questão também envolve a análise da alegação de violação ao\nartigo 489, §1º, incisos III, IV e VI do CPC, quanto à negativa de\nprestação jurisdicional.\nIII. Razões de decidir5. O Tribunal a quo entendeu que havia provas\nsuficientes para a condenação, incluindo depoimentos e documentos\nque demonstraram o dolo do agente.\n6. A decisão monocrática afastou a alegação de violação ao artigo\n489 do CPC, justificando a negativa das teses absolutórias.\n7. A pretensão de reexame de provas não é cabível em recurso\nespecial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.\n8. A mera repetição de argumentos já analisados viola o princípio da\ndialeticidade, conforme a Súmula n. 182 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A pretensão de reexame de provas não enseja\nrecurso especial. 2. A mera repetição de argumentos já analisados\nem decisão monocrática importa em violação do princípio da\ndialeticidade.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 489, §1º, incisos III,\nIV e VI; RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.828.530/MG, Rel.\nMin. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de\n4/5/2020; STJ, AgInt no RMS 67.300/BA, Rel. Min. Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, DJe de 24.3.2022; STJ, AgInt no RMS n.\n70.986/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de\n30/6/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6af136b894287ebbf83b099ea8b25ecacb0cb1cd33a79e241cc48eae9ddb0469","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
