# Registro público: STJ — 2759667

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88264/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81012b1ded93531d1fcdd3c14fcfd15501828b26f498b96665e21b55a3880222

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. RECURSO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer
parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe
provimento.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante foi condenado por fraudar a fiscalização tributária,
inserindo elementos inexatos em documentos fiscais, reduzindo o
pagamento do ISS devido, no valor de R$ 121.955,91, enquanto gestor
de empresa.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante apresentou argumentos suficientes para infirmar a
decisão recorrida, que negou provimento ao recurso especial,
alegando ausência de provas de autoria e dolo no crime de sonegação
fiscal.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão também envolve a análise da alegação de violação ao
artigo 489, §1º, incisos III, IV e VI do CPC, quanto à negativa de
prestação jurisdicional.
III. Razões de decidir5. O Tribunal a quo entendeu que havia provas
suficientes para a condenação, incluindo depoimentos e documentos
que demonstraram o dolo do agente.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão monocrática afastou a alegação de violação ao artigo
489 do CPC, justificando a negativa das teses absolutórias.
- **Item 7 (texto oficial):** A pretensão de reexame de provas não é cabível em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** A mera repetição de argumentos já analisados viola o princípio da
dialeticidade, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A pretensão de reexame de provas não enseja
recurso especial. 2. A mera repetição de argumentos já analisados
em decisão monocrática importa em violação do princípio da
dialeticidade."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 489, §1º, incisos III,
IV e VI; RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.828.530/MG, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de
4/5/2020; STJ, AgInt no RMS 67.300/BA, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 24.3.2022; STJ, AgInt no RMS n.
70.986/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
30/6/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. RECURSO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer
parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe
provimento.
2. O agravante foi condenado por fraudar a fiscalização tributária,
inserindo elementos inexatos em documentos fiscais, reduzindo o
pagamento do ISS devido, no valor de R$ 121.955,91, enquanto gestor
de empresa.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante apresentou argumentos suficientes para infirmar a
decisão recorrida, que negou provimento ao recurso especial,
alegando ausência de provas de autoria e dolo no crime de sonegação
fiscal.
4. A questão também envolve a análise da alegação de violação ao
artigo 489, §1º, incisos III, IV e VI do CPC, quanto à negativa de
prestação jurisdicional.
III. Razões de decidir5. O Tribunal a quo entendeu que havia provas
suficientes para a condenação, incluindo depoimentos e documentos
que demonstraram o dolo do agente.
6. A decisão monocrática afastou a alegação de violação ao artigo
489 do CPC, justificando a negativa das teses absolutórias.
7. A pretensão de reexame de provas não é cabível em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
8. A mera repetição de argumentos já analisados viola o princípio da
dialeticidade, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A pretensão de reexame de provas não enseja
recurso especial. 2. A mera repetição de argumentos já analisados
em decisão monocrática importa em violação do princípio da
dialeticidade."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 489, §1º, incisos III,
IV e VI; RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.828.530/MG, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de
4/5/2020; STJ, AgInt no RMS 67.300/BA, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 24.3.2022; STJ, AgInt no RMS n.
70.986/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
30/6/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
