# Registro público: STJ — 2272941

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88265/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88265.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c75d35ecbb95cd5c3ae77eead3ed8e77a07f1451cf5cbf0baf703d41099afcf7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA.
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
majoração da pena-base aplicada pelo Tribunal de origem.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante alega que a pena-base foi incrementada de forma
excessiva, passando de cinco anos para sete anos e seis meses, em
razão de duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se houve ofensa ao princípio da dialeticidade, pela ausência de
impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão
agravada, e se a majoração da pena-base foi devidamente fundamentada
e proporcional.
III. Razões de decidir4. A decisão monocrática considerou que o
agravante não impugnou especificamente os fundamentos que levaram à
negativa do provimento do recurso especial, limitando-se a repetir
argumentos já rebatidos.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ estabelece que não há direito subjetivo a
frações específicas para o cálculo da pena-base, desde que o
julgador observe a proporcionalidade e fundamente a pena aplicada.
- **Item 6 (texto oficial):** A exasperação da pena-base em 2 anos e 6 meses, com base na
valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, foi considerada
proporcional e fundamentada, conforme critério de 1/8 da diferença
entre a pena mínima e máxima.
- **Item 7 (texto oficial):** A revisão da dosimetria da pena, no âmbito de recurso especial, é
medida excepcional, justificada apenas em caso de flagrante
ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo
em recurso especial. 2. Não há direito subjetivo a frações
específicas para o cálculo da pena-base, bastando que o julgador
observe a proporcionalidade e fundamente a pena aplicada. 3. A
revisão da dosimetria da pena é medida excepcional, justificada
apenas em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia".
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E,
§ 2º; CPC, art. 545.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp 2.102.665/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 30.05.2023; STJ, AgRg
no AREsp 2.272.851/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
24.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.438.895/SP, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, DJe 14.06.2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA.
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
majoração da pena-base aplicada pelo Tribunal de origem.
2. O agravante alega que a pena-base foi incrementada de forma
excessiva, passando de cinco anos para sete anos e seis meses, em
razão de duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se houve ofensa ao princípio da dialeticidade, pela ausência de
impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão
agravada, e se a majoração da pena-base foi devidamente fundamentada
e proporcional.
III. Razões de decidir4. A decisão monocrática considerou que o
agravante não impugnou especificamente os fundamentos que levaram à
negativa do provimento do recurso especial, limitando-se a repetir
argumentos já rebatidos.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que não há direito subjetivo a
frações específicas para o cálculo da pena-base, desde que o
julgador observe a proporcionalidade e fundamente a pena aplicada.
6. A exasperação da pena-base em 2 anos e 6 meses, com base na
valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, foi considerada
proporcional e fundamentada, conforme critério de 1/8 da diferença
entre a pena mínima e máxima.
7. A revisão da dosimetria da pena, no âmbito de recurso especial, é
medida excepcional, justificada apenas em caso de flagrante
ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo
em recurso especial. 2. Não há direito subjetivo a frações
específicas para o cálculo da pena-base, bastando que o julgador
observe a proporcionalidade e fundamente a pena aplicada. 3. A
revisão da dosimetria da pena é medida excepcional, justificada
apenas em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia".
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E,
§ 2º; CPC, art. 545.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp 2.102.665/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 30.05.2023; STJ, AgRg
no AREsp 2.272.851/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
24.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.438.895/SP, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, DJe 14.06.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
