# Registro público: STJ — 2796410

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88266/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88266.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 421c27860084ab8c0c6263317491141f053f41104ac7f8ad36261294448ff1e7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901122
- **Número de registro na fonte:** 202404315710
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
PENA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência
da Súmula n. 83 do STJ, referente à fixação de regime inicial
semiaberto para condenado reincidente com circunstâncias judiciais
desfavoráveis.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A defesa pleiteia o afastamento da Súmula n. 83 do STJ,
argumentando que os precedentes indicados são inaplicáveis ao caso
em análise.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação de regime inicial semiaberto para cumprimento de pena,
em razão de reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis,
viola o art. 33, § 3º, do Código Penal.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ estabelece que o
regime inicial de cumprimento de pena não está vinculado, de forma
absoluta, ao quantum da pena, podendo ser fixado em regime mais
gravoso em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis e
reincidência.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão agravada está em consonância com o entendimento
predominante do STJ, que autoriza a fixação do regime semiaberto
mesmo para penas inferiores a quatro anos, quando há circunstâncias
judiciais negativas.
- **Item 6 (texto oficial):** A defesa não demonstrou a desarmonia do julgado ou a ausência de
entendimento pacificado sobre a matéria, não afastando a incidência
da Súmula n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O regime inicial de cumprimento de pena
pode ser fixado em regime mais gravoso em razão de reincidência e
circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo para penas inferiores
a quatro anos. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ é aplicável
quando a decisão está em consonância com a jurisprudência
predominante do STJ.".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 33, §§ 2º,
alínea "b", e 3º; Código de Processo Civil, art. 932, inciso III.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 849.641/SC, Quinta
Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 19/4/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
PENA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência
da Súmula n. 83 do STJ, referente à fixação de regime inicial
semiaberto para condenado reincidente com circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
2. A defesa pleiteia o afastamento da Súmula n. 83 do STJ,
argumentando que os precedentes indicados são inaplicáveis ao caso
em análise.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação de regime inicial semiaberto para cumprimento de pena,
em razão de reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis,
viola o art. 33, § 3º, do Código Penal.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ estabelece que o
regime inicial de cumprimento de pena não está vinculado, de forma
absoluta, ao quantum da pena, podendo ser fixado em regime mais
gravoso em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis e
reincidência.
5. A decisão agravada está em consonância com o entendimento
predominante do STJ, que autoriza a fixação do regime semiaberto
mesmo para penas inferiores a quatro anos, quando há circunstâncias
judiciais negativas.
6. A defesa não demonstrou a desarmonia do julgado ou a ausência de
entendimento pacificado sobre a matéria, não afastando a incidência
da Súmula n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O regime inicial de cumprimento de pena
pode ser fixado em regime mais gravoso em razão de reincidência e
circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo para penas inferiores
a quatro anos. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ é aplicável
quando a decisão está em consonância com a jurisprudência
predominante do STJ.".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 33, §§ 2º,
alínea "b", e 3º; Código de Processo Civil, art. 932, inciso III.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 849.641/SC, Quinta
Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 19/4/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
