# Registro público: STJ — 933915

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88268/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88268.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e72f4abe939112dd177edf61922107cac70998ce59680be42e0a415155ac6d8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901124
- **Número de registro na fonte:** 202402861257
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso próprio,
objetivando a revogação de prisão preventiva mantida com base na
gravidade concreta dos crimes imputados ao agravante, incluindo a
participação em organização criminosa voltada para o tráfico de
drogas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se há fundamentação idônea
para a manutenção da prisão preventiva do agravante, baseada na
garantia da ordem pública e na gravidade concreta do crime; e (ii)
se é possível conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão
criminal, considerando o contexto de atuação do agravante em
organização criminosa e a impossibilidade de reexame
fático-probatório nessa via.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva encontra fundamento válido no art. 312 do
Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta dos crimes e
da periculosidade do agravante, envolvido em organização criminosa
dedicada ao tráfico de drogas e associada à violência no contexto
das disputas por pontos de comércio de entorpecentes.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal veda o uso do habeas corpus como sucedâneo de
revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que
não se verifica na hipótese, dado que não há elementos indicativos
de constrangimento ilegal.
5. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de fatos e
provas, uma vez que sua análise se restringe aos elementos
pré-constituídos, sem possibilidade de dilação probatória.
6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade ou
bons antecedentes, não afasta a necessidade da prisão preventiva
quando há indícios suficientes da participação em crimes graves,
sendo insuficientes medidas cautelares alternativas para garantir a
ordem pública.
7. A jurisprudência consolidada reconhece a legitimidade da prisão
preventiva para interromper a atuação de organizações criminosas,
especialmente no tráfico de drogas, justificando-se pela necessidade
de assegurar a aplicação da lei penal e prevenir a perpetuação das
atividades ilícitas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso próprio,
objetivando a revogação de prisão preventiva mantida com base na
gravidade concreta dos crimes imputados ao agravante, incluindo a
participação em organização criminosa voltada para o tráfico de
drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se há fundamentação idônea
para a manutenção da prisão preventiva do agravante, baseada na
garantia da ordem pública e na gravidade concreta do crime; e (ii)
se é possível conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão
criminal, considerando o contexto de atuação do agravante em
organização criminosa e a impossibilidade de reexame
fático-probatório nessa via.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra fundamento válido no art. 312 do
Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta dos crimes e
da periculosidade do agravante, envolvido em organização criminosa
dedicada ao tráfico de drogas e associada à violência no contexto
das disputas por pontos de comércio de entorpecentes.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal veda o uso do habeas corpus como sucedâneo de
revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que
não se verifica na hipótese, dado que não há elementos indicativos
de constrangimento ilegal.
5. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de fatos e
provas, uma vez que sua análise se restringe aos elementos
pré-constituídos, sem possibilidade de dilação probatória.
6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade ou
bons antecedentes, não afasta a necessidade da prisão preventiva
quando há indícios suficientes da participação em crimes graves,
sendo insuficientes medidas cautelares alternativas para garantir a
ordem pública.
7. A jurisprudência consolidada reconhece a legitimidade da prisão
preventiva para interromper a atuação de organizações criminosas,
especialmente no tráfico de drogas, justificando-se pela necessidade
de assegurar a aplicação da lei penal e prevenir a perpetuação das
atividades ilícitas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7111665fd85f0bad1b418223e15b17a93a23af18f618206a4a50309540d29020
- **SHA-256 do registro documental:** 3e72f4abe939112dd177edf61922107cac70998ce59680be42e0a415155ac6d8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** 3e72f4abe939112dd177edf61922107cac70998ce59680be42e0a415155ac6d8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 933915 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3e72f4abe939112dd177edf61922107cac70998ce59680be42e0a415155ac6d8
- **SHA-256 do comentário:** 220406665a388470ead8fb783faee296e7c478c0e022b684e766b3137663b154
