{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8827,"origem":"stj","sha256_origem":"f1924575a8f43453a410e593d883b6c87ffaa8cb90d446ce5df5286dcfa4c883","registro_original":{"id_fonte":"000822992","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1643408","numero_registro":"201903816520","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nFERIADO LOCAL. PROVA DO FERIADO. TEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE\nALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA PRESTADA POR CASAL. MORTE DE\nUM DOS FIADORES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SUPÉRSTITE. VIÚVA QUE\nASSINOU O CONTRATO COMO COFIADORA (SÚMULAS 5 E 7/STJ). PRORROGAÇÃO\nDO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. RESPONSABILIDADE DA FIADORA.\nENTREGA DAS CHAVES. CLÁUSULA EXPRESSA. PROVIMENTO PARCIAL DA\nAPELAÇÃO PARA EXCLUIR O ESPÓLIO DO FIADOR DO POLO PASSIVO DA AÇÃO.\nHONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO\nESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n 1. O Tribunal de origem, examinando o contrato de fiança firmado\nentre as partes, afirmou que a viúva assinou o documento na condição\nde cofiadora juntamente com o marido, e não a título de outorga\nuxória, reconhecendo sua legitimidade passiva para responder pelos\ndébitos locatícios. A modificação desse entendimento demandaria o\nreexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de\ncláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial (Súmulas\n5 e 7 do STJ).\n 2. \"A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que,\ntratando-se de locação predial urbana contratada à luz da redação\nprimitiva do art. 39 da Lei do Inquilinato, subsiste a fiança\nprestada na hipótese de prorrogação do contrato - inclusive até a\nentrega das chaves -, desde que haja cláusula expressa nesse\nsentido\" (AgInt no AREsp 1274030/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS\nFERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018).\n 3. Nos termos da compreensão pacificada do STJ, nos contratos de\nlocação predial urbana, à luz do art. 39 da Lei do Inquilinato,\ndá-se a prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados\npor prazo indeterminado, sem necessidade de anuência do fiador,\nsalvo expressa disposição contratual em contrário. Incidência da\nSúmula 83/STJ.\n 4. \"A fixação de honorários advocatícios é consectário lógico da\nsucumbência e, em havendo provimento do recurso, deve ela ser\nreanalisada\" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n.\n1.194.631/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado\nem 4/8/2015, DJe 17/8/2015).\n 5. Reformada parcialmente a sentença para afastar a condenação de\num dos corréus, deve a parte vencida ser condenada ao pagamento de\nhonorários de sucumbência à parte vencedora.\n 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e,\nem novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao\nrecurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8227e1c888ac2eb2a8534f096f4abcaa83e15dc8bb556548cd6364bf6e458ef0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
