# Registro público: STJ — 1643408

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8827/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8827.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1924575a8f43453a410e593d883b6c87ffaa8cb90d446ce5df5286dcfa4c883

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
FERIADO LOCAL. PROVA DO FERIADO. TEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE
ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA PRESTADA POR CASAL. MORTE DE
UM DOS FIADORES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SUPÉRSTITE. VIÚVA QUE
ASSINOU O CONTRATO COMO COFIADORA (SÚMULAS 5 E 7/STJ). PRORROGAÇÃO
DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. RESPONSABILIDADE DA FIADORA.
ENTREGA DAS CHAVES. CLÁUSULA EXPRESSA. PROVIMENTO PARCIAL DA
APELAÇÃO PARA EXCLUIR O ESPÓLIO DO FIADOR DO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, examinando o contrato de fiança firmado
entre as partes, afirmou que a viúva assinou o documento na condição
de cofiadora juntamente com o marido, e não a título de outorga
uxória, reconhecendo sua legitimidade passiva para responder pelos
débitos locatícios. A modificação desse entendimento demandaria o
reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de
cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial (Súmulas
5 e 7 do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que,
tratando-se de locação predial urbana contratada à luz da redação
primitiva do art. 39 da Lei do Inquilinato, subsiste a fiança
prestada na hipótese de prorrogação do contrato - inclusive até a
entrega das chaves -, desde que haja cláusula expressa nesse
sentido" (AgInt no AREsp 1274030/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da compreensão pacificada do STJ, nos contratos de
locação predial urbana, à luz do art. 39 da Lei do Inquilinato,
dá-se a prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados
por prazo indeterminado, sem necessidade de anuência do fiador,
salvo expressa disposição contratual em contrário. Incidência da
Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** "A fixação de honorários advocatícios é consectário lógico da
sucumbência e, em havendo provimento do recurso, deve ela ser
reanalisada" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n.
1.194.631/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 4/8/2015, DJe 17/8/2015).
- **Item 5 (texto oficial):** Reformada parcialmente a sentença para afastar a condenação de
um dos corréus, deve a parte vencida ser condenada ao pagamento de
honorários de sucumbência à parte vencedora.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e,
em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao
recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
FERIADO LOCAL. PROVA DO FERIADO. TEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE
ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA PRESTADA POR CASAL. MORTE DE
UM DOS FIADORES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SUPÉRSTITE. VIÚVA QUE
ASSINOU O CONTRATO COMO COFIADORA (SÚMULAS 5 E 7/STJ). PRORROGAÇÃO
DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. RESPONSABILIDADE DA FIADORA.
ENTREGA DAS CHAVES. CLÁUSULA EXPRESSA. PROVIMENTO PARCIAL DA
APELAÇÃO PARA EXCLUIR O ESPÓLIO DO FIADOR DO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
 1. O Tribunal de origem, examinando o contrato de fiança firmado
entre as partes, afirmou que a viúva assinou o documento na condição
de cofiadora juntamente com o marido, e não a título de outorga
uxória, reconhecendo sua legitimidade passiva para responder pelos
débitos locatícios. A modificação desse entendimento demandaria o
reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de
cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial (Súmulas
5 e 7 do STJ).
 2. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que,
tratando-se de locação predial urbana contratada à luz da redação
primitiva do art. 39 da Lei do Inquilinato, subsiste a fiança
prestada na hipótese de prorrogação do contrato - inclusive até a
entrega das chaves -, desde que haja cláusula expressa nesse
sentido" (AgInt no AREsp 1274030/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018).
 3. Nos termos da compreensão pacificada do STJ, nos contratos de
locação predial urbana, à luz do art. 39 da Lei do Inquilinato,
dá-se a prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados
por prazo indeterminado, sem necessidade de anuência do fiador,
salvo expressa disposição contratual em contrário. Incidência da
Súmula 83/STJ.
 4. "A fixação de honorários advocatícios é consectário lógico da
sucumbência e, em havendo provimento do recurso, deve ela ser
reanalisada" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n.
1.194.631/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 4/8/2015, DJe 17/8/2015).
 5. Reformada parcialmente a sentença para afastar a condenação de
um dos corréus, deve a parte vencida ser condenada ao pagamento de
honorários de sucumbência à parte vencedora.
 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e,
em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao
recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f1924575a8f43453a410e593d883b6c87ffaa8cb90d446ce5df5286dcfa4c883
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

