{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88270,"origem":"stj","sha256_origem":"35dcecc588eb82dae15f1c6468ba04ffb141bd55d67246d39172ba795a0f174f","registro_original":{"id_fonte":"000901126","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"960084","numero_registro":"202404285601","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA.\nMONITORAMENTO ELETRÔNICO. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E\nDOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. RECURSO NÃO\nPROVIDO. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado para questionar\na legalidade da busca pessoal e domiciliar que resultou na prisão em\nflagrante e posterior conversão para preventiva, pela prática do\ncrime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). O\npedido liminar foi indeferido e, posteriormente, o juízo de primeiro\ngrau revogou a prisão preventiva, impondo medidas cautelares e\nmantendo o recebimento da denúncia, afastando a alegação de nulidade\ndas buscas. II. Questão em discussão2. Há duas questões em\ndiscussão: (i) verificar a existência de nulidade na busca pessoal e\ndomiciliar que ensejou a prisão em flagrante; e (ii) determinar se\nhá justa causa para o trancamento da ação penal. III. Razões de\ndecidir3. A conversão da prisão em flagrante em preventiva gera a\nnovação do título prisional, superando eventuais irregularidades na\nabordagem inicial.4. A análise aprofundada dos elementos de prova\nsobre a legalidade do flagrante não é admitida na via estreita do\nhabeas corpus, que exige prova pré-constituída de ilegalidade\nflagrante.5. A denúncia anônima especificada e os indícios\nconfirmados durante a abordagem, incluindo a fuga em direção à\nresidência, justificam a revista pessoal em que localizada a droga,\no que justifica, ainda, a busca domiciliar, com a apreensão de mais\ndrogas e materiais associados ao tráfico.6. A tentativa de fuga do\npaciente ao avistar os policiais caracteriza fundada suspeita,\nautorizando a busca domiciliar, especialmente em crimes permanentes,\nconforme jurisprudência do STF (RE 1.491.517).IV. Dispositivo  7.\nOrdem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7b8d2ab34eda22ed8e2383d38eb4b1a025ba50f705c1e52343b4f496070687c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
