# Registro público: STJ — 962225

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88271/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88271.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45f14d8c9e162223745b866c615462c34eb6bfd4dc474be9a43a2f4908af2192

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo, o qual alegava nulidade da decisão de
pronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria delitiva e
excesso de prazo da prisão preventiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:(i) verificar se a decisão de
pronúncia encontra suporte em indícios suficientes de autoria e
materialidade, à luz do art. 413 do CPP;(ii) avaliar a possibilidade
de concessão de habeas corpus de ofício em razão de alegada
flagrante ilegalidade;(iii) analisar a alegação de excesso de prazo
da prisão preventiva, observando os limites de atuação do STJ em
sede de habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia, baseada em indícios suficientes de
autoria e materialidade, encontra respaldo no princípio do in dubio
pro societate e no art. 413 do CPP, não exigindo certeza plena, mas
apenas elementos suficientes que justifiquem a submissão do réu a
julgamento pelo Tribunal do Júri.
4. O Tribunal de origem analisou os elementos probatórios
disponíveis, concluindo pela idoneidade da pronúncia com base em
depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, sendo vedado ao
STJ, em sede de habeas corpus, promover revolvimento
fático-probatório.
5. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, §
2º, do CPP, exige flagrante ilegalidade manifesta, o que não se
verifica no caso concreto, uma vez que não há elementos que
evidenciem constrangimento ilegal patente ou afronta ao ordenamento
jurídico.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO DE PRONÚNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA NÃO CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MATÉRIA NÃO
APRECIADO PELA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE PARA CONCESSÃO DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo, o qual alegava nulidade da decisão de
pronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria delitiva e
excesso de prazo da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:(i) verificar se a decisão de
pronúncia encontra suporte em indícios suficientes de autoria e
materialidade, à luz do art. 413 do CPP;(ii) avaliar a possibilidade
de concessão de habeas corpus de ofício em razão de alegada
flagrante ilegalidade;(iii) analisar a alegação de excesso de prazo
da prisão preventiva, observando os limites de atuação do STJ em
sede de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia, baseada em indícios suficientes de
autoria e materialidade, encontra respaldo no princípio do in dubio
pro societate e no art. 413 do CPP, não exigindo certeza plena, mas
apenas elementos suficientes que justifiquem a submissão do réu a
julgamento pelo Tribunal do Júri.
4. O Tribunal de origem analisou os elementos probatórios
disponíveis, concluindo pela idoneidade da pronúncia com base em
depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, sendo vedado ao
STJ, em sede de habeas corpus, promover revolvimento
fático-probatório.
5. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, §
2º, do CPP, exige flagrante ilegalidade manifesta, o que não se
verifica no caso concreto, uma vez que não há elementos que
evidenciem constrangimento ilegal patente ou afronta ao ordenamento
jurídico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
