{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88274,"origem":"stj","sha256_origem":"bdac0708db6b24f7ca9aef5c675e2e779aa68613b1a5f3a4e88920041a6ce933","registro_original":{"id_fonte":"000901139","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"875824","numero_registro":"202304469723","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO\nJÚRI. JUNTADA DE DOCUMENTOS RELACIONADOS A ANTECEDENTES DO ACUSADO.\nVEDAÇÃO AO USO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE. ART. 478 DO CPP. DIREITO\nPENAL DO FATO. PARIDADE DE ARMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que determinou o\ndesentranhamento de documentos produzidos pelo Ministério Público,\nobtidos em sistema restrito de consultas, por violação ao art. 478\ndo CPP e aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da\nparidade de armas no Tribunal do Júri.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão:(i) analisar a adequação da decisão\nde desentranhamento de documentos produzidos unilateralmente pelo\nMinistério Público, em respeito ao art. 478 do CPP e aos princípios\nprocessuais penais aplicáveis;(ii) verificar a possibilidade de\nutilização de antecedentes do acusado no plenário do Tribunal do\nJúri como argumento de autoridade;(iii) avaliar a aplicação do\nprincípio do Direito Penal do Fato, em oposição ao Direito Penal do\nAutor, na análise da questão.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O art. 478 do CPP estabelece vedações específicas durante os\ndebates no Tribunal do Júri, especialmente quanto à utilização de\nelementos que possam servir como argumento de autoridade ou induzir\nos jurados a erro, tais como a referência a decisões de pronúncia ou\na antecedentes do acusado.\n4. A jurisprudência do STJ reconhece que o uso de documentos\nrelacionados à vida pregressa do réu, como antecedentes\ninfracionais, não pode influenciar os jurados em crimes dolosos\ncontra a vida, evitando-se a aplicação do Direito Penal do Autor, em\nrespeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório.\nPrecedentes: AgRg nos EDcl no HC n. 920.362/RS e AgRg no RHC n.\n80.551/RS.\n5. O desentranhamento de documentos obtidos por meio de sistema\nrestrito de consultas foi corretamente fundamentado, em conformidade\ncom os princípios da paridade de armas e do devido processo legal,\nevitando-se o uso de elementos aos quais a defesa não teria acesso.\n6. O art. 478 do CPP não é uma hipótese de numerus clausus, mas\ncontempla vedações exemplificativas que devem ser aplicadas sempre\nque o uso de determinados elementos comprometer a imparcialidade dos\njurados ou a equidade entre as partes, conforme doutrina de Gustavo\nHenrique Badaró.\n7. Os precedentes apresentados pelo Ministério Público foram\nsuperados pela jurisprudência atual, que preza pela observância do\nDireito Penal do Fato e pelo equilíbrio entre as partes no\nprocedimento do Júri.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4ebc8e3bcc0575830fe518522068201d432013f8dd3926c95e568fb950004da5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
