# Registro público: STJ — 882396

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88277/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88277.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3b548d1cfffe93b2715c73a39e376460b4a3e0da726cccb7364d3813e4fb87e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901142
- **Número de registro na fonte:** 202400011110
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu habeas
corpus de ofício para absolver o paciente da imputação de crime de
pichação, previsto no art. 65 da Lei nº 9.605/98, em razão da
ausência de materialidade delitiva, uma vez que não foi realizado
exame pericial, apesar de solicitado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de
exame pericial, necessário para a comprovação da materialidade do
crime de pichação, pode ser suprida por prova testemunhal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conclui-se que, em crimes que deixam vestígios, como o de
pichação, a realização de exame pericial é indispensável para a
comprovação da materialidade delitiva.
4. A prova testemunhal somente pode suprir a ausência do exame
pericial quando demonstrada a impossibilidade de sua realização ou
quando os vestígios tiverem desaparecido, o que não ocorreu no caso
concreto.
5. A ausência de justificativa para a não realização da perícia
impede o reconhecimento da materialidade do crime, conduzindo à
absolvição do réu.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE
PICHAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO
COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu habeas
corpus de ofício para absolver o paciente da imputação de crime de
pichação, previsto no art. 65 da Lei nº 9.605/98, em razão da
ausência de materialidade delitiva, uma vez que não foi realizado
exame pericial, apesar de solicitado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de
exame pericial, necessário para a comprovação da materialidade do
crime de pichação, pode ser suprida por prova testemunhal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conclui-se que, em crimes que deixam vestígios, como o de
pichação, a realização de exame pericial é indispensável para a
comprovação da materialidade delitiva.
4. A prova testemunhal somente pode suprir a ausência do exame
pericial quando demonstrada a impossibilidade de sua realização ou
quando os vestígios tiverem desaparecido, o que não ocorreu no caso
concreto.
5. A ausência de justificativa para a não realização da perícia
impede o reconhecimento da materialidade do crime, conduzindo à
absolvição do réu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e3b548d1cfffe93b2715c73a39e376460b4a3e0da726cccb7364d3813e4fb87e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

