{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88280,"origem":"stj","sha256_origem":"a87d0f86e400301d5887d72c226224130e0634529ad2f583d624d77d83560db1","registro_original":{"id_fonte":"000901145","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"895885","numero_registro":"202400737524","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRANCAMENTO DE TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA (TCO). EXCESSO DE\nPRAZO NA INVESTIGAÇÃO. INVESTIGAÇÃO POR MAIS DE 6 ANOS. PRINCÍPIO\nDA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Piauí\ncontra decisão que, de ofício, concedeu habeas corpus para\ndeterminar o trancamento do TCO n. 0701679-55.2019.8.18.000, com\nfundamento no excesso de prazo da investigação, que perdurou por\nmais de 6 anos, sem oferecimento de denúncia ou elementos concretos\nque justificassem o prosseguimento da persecução penal.\nII. Questão em discussão\n2. A questão central consiste em verificar se o prolongamento da\ninvestigação preliminar por mais de 6 anos configura constrangimento\nilegal por violação ao princípio da razoável duração do processo,\njustificando o trancamento do TCO.\nIII. Razões de decidir\n3. O prolongamento de investigações por tempo excessivo,\nespecialmente em casos de apuração de crimes de menor complexidade,\ncomo o crime de calúnia no presente caso, viola o princípio da\nrazoável duração do processo, estabelecido no art. 5º, LXXVIII, da\nConstituição Federal.\n4. Esta Corte tem decidido que investigações que se prolongam por\nanos, sem justificativas concretas para a demora, configuram\nconstrangimento ilegal. A investigação por mais de 6 anos, sem\navanços significativos, demonstra a ineficiência estatal e a\ndesproporcionalidade no prosseguimento da persecução penal, o que\njustifica o trancamento do procedimento.\n5. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de\nconcessão de habeas corpus para trancar investigações que se\narrastam por tempo indefinido, em ofensa ao princípio da\nrazoabilidade, ainda que não haja prescrição da pretensão punitiva.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8f6c3e1f1a002aafc87ac23f58ad411ee8118422465d697651cd65e898b834eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
