# Registro público: STJ — 965137

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88281/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88281.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3435672a8d1ac4f3c74839ca042b838652814849447490d67ab635f039238222

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não
vislumbrou flagrante ilegalidade na prisão preventiva do paciente,
acusado de posse ilegal de arma de fogo.
2. O paciente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em
preventiva, com base em denúncia anônima seguida de diligências,
como a regular expedição de mandado de busca e apreensão, decorrente
de indícios de seu envolvimento com o tráfico de drogas. A defesa
alega ilicitude das provas e desproporcionalidade da prisão
preventiva.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do paciente é válida e se há elementos concretos que justifiquem a
medida cautelar extrema.
4. Outra questão é se a manutenção da prisão preventiva fere o
princípio da proporcionalidade, considerando a primariedade do
paciente e a ausência de violência no crime imputado.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. A denúncia anônima, corroborada por diligências que indicaram
tráfico de drogas, justifica a busca e apreensão e a prisão
preventiva, conforme precedentes desta Corte.
7. A gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva,
evidenciados pelo histórico criminal do paciente, justificam a
prisão preventiva, sendo inadequadas medidas cautelares
alternativas.
8. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a
decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A denúncia anônima, corroborada por
diligências subsequentes, pode justificar a prisão preventiva. 2. A
gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva
justificam a prisão preventiva, mesmo na presença de condições
pessoais favoráveis".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; Lei nº 10.826/2003,
art. 16.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 2/4/2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024; STF, HC 225896
AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em
15/5/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AGRAVO
REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES
DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não
vislumbrou flagrante ilegalidade na prisão preventiva do paciente,
acusado de posse ilegal de arma de fogo.
2. O paciente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em
preventiva, com base em denúncia anônima seguida de diligências,
como a regular expedição de mandado de busca e apreensão, decorrente
de indícios de seu envolvimento com o tráfico de drogas. A defesa
alega ilicitude das provas e desproporcionalidade da prisão
preventiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do paciente é válida e se há elementos concretos que justifiquem a
medida cautelar extrema.
4. Outra questão é se a manutenção da prisão preventiva fere o
princípio da proporcionalidade, considerando a primariedade do
paciente e a ausência de violência no crime imputado.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. A denúncia anônima, corroborada por diligências que indicaram
tráfico de drogas, justifica a busca e apreensão e a prisão
preventiva, conforme precedentes desta Corte.
7. A gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva,
evidenciados pelo histórico criminal do paciente, justificam a
prisão preventiva, sendo inadequadas medidas cautelares
alternativas.
8. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a
decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A denúncia anônima, corroborada por
diligências subsequentes, pode justificar a prisão preventiva. 2. A
gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva
justificam a prisão preventiva, mesmo na presença de condições
pessoais favoráveis".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; Lei nº 10.826/2003,
art. 16.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 2/4/2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024; STF, HC 225896
AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em
15/5/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 3435672a8d1ac4f3c74839ca042b838652814849447490d67ab635f039238222
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- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

