# Registro público: STJ — 823813

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88282/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88282.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c09d8e36e26ab9b3574e38748ddbe1d60627464cb512aad0bdc8cf0f5f60d182

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901147
- **Número de registro na fonte:** 202301639842
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
contra decisão que concedeu a ordem de ofício para despronunciar os
pacientes, tendo em vista os testemunhos indiretos e elementos
colhidos na fase policial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão:(i) se a decisão de
pronúncia pode ser validada com base exclusivamente em depoimentos
indiretos e elementos colhidos na fase investigativa;(ii) se o
princípio in dubio pro societate pode ser utilizado para fundamentar
a decisão de pronúncia na ausência de provas consistentes.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pronúncia exige, nos termos do artigo 413 do Código de Processo
Penal, a presença de indícios suficientes de autoria ou
participação, baseados em provas produzidas sob o contraditório
judicial, conforme estabelece o artigo 155 do CPP.
4. No caso concreto, a decisão de pronúncia se fundamentou
exclusivamente em testemunhos indiretos e em elementos colhidos na
fase policial. As declarações da vítima sobrevivente Augusto Maia
dos Santos Aires, embora mencionadas como fundamento da pronúncia,
não identificaram com precisão os autores dos disparos, conforme
declarado em juízo.
5. Depoimentos prestados em sede policial e não confirmados em juízo
não possuem validade para fundamentar a pronúncia, sobretudo quando
desacompanhados de outros elementos probatórios consistentes.
Depoimentos indiretos ("ouvir dizer") são insuficientes, conforme
consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. O princípio in dubio pro societate não pode ser utilizado para
suprir lacunas probatórias, sendo incompatível com o princípio da
presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da
Constituição Federal. A jurisprudência desta Corte reafirma que a
pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos
informativos colhidos durante o inquérito policial ou em testemunhos
indiretos, sob pena de violação ao devido processo legal.
7. O Tribunal a quo desconsiderou o entendimento consolidado desta
Corte Superior ao validar a pronúncia com base em elementos
insuficientes, resultando em gravíssimo constrangimento ilegal aos
acusados.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO CONSUMADO E
TENTADO. PRONÚNCIA FUNDADA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS ("OUVIR DIZER")
E ELEMENTOS PRODUZIDOS EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE
PARA SUPRIR LACUNAS PROBATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
contra decisão que concedeu a ordem de ofício para despronunciar os
pacientes, tendo em vista os testemunhos indiretos e elementos
colhidos na fase policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão:(i) se a decisão de
pronúncia pode ser validada com base exclusivamente em depoimentos
indiretos e elementos colhidos na fase investigativa;(ii) se o
princípio in dubio pro societate pode ser utilizado para fundamentar
a decisão de pronúncia na ausência de provas consistentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pronúncia exige, nos termos do artigo 413 do Código de Processo
Penal, a presença de indícios suficientes de autoria ou
participação, baseados em provas produzidas sob o contraditório
judicial, conforme estabelece o artigo 155 do CPP.
4. No caso concreto, a decisão de pronúncia se fundamentou
exclusivamente em testemunhos indiretos e em elementos colhidos na
fase policial. As declarações da vítima sobrevivente Augusto Maia
dos Santos Aires, embora mencionadas como fundamento da pronúncia,
não identificaram com precisão os autores dos disparos, conforme
declarado em juízo.
5. Depoimentos prestados em sede policial e não confirmados em juízo
não possuem validade para fundamentar a pronúncia, sobretudo quando
desacompanhados de outros elementos probatórios consistentes.
Depoimentos indiretos ("ouvir dizer") são insuficientes, conforme
consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. O princípio in dubio pro societate não pode ser utilizado para
suprir lacunas probatórias, sendo incompatível com o princípio da
presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da
Constituição Federal. A jurisprudência desta Corte reafirma que a
pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos
informativos colhidos durante o inquérito policial ou em testemunhos
indiretos, sob pena de violação ao devido processo legal.
7. O Tribunal a quo desconsiderou o entendimento consolidado desta
Corte Superior ao validar a pronúncia com base em elementos
insuficientes, resultando em gravíssimo constrangimento ilegal aos
acusados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE)
   STJ - <<REsp 2091647>>-DF
   STF - [[HC 227328]]-PR
(PRONÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA - PROVAS INDIRETAS -
TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2142384>>-RS,
         <<AgRg no REsp 2017497>>-RS, <<REsp 1444372>>-RS,
         <<HC 842157>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00057
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155 ART:00413

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art413)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 896139](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100675/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2278397](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103081/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 791385](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88717/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constituicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
- **SHA-256 do registro documental:** c09d8e36e26ab9b3574e38748ddbe1d60627464cb512aad0bdc8cf0f5f60d182
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** c09d8e36e26ab9b3574e38748ddbe1d60627464cb512aad0bdc8cf0f5f60d182
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

