{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88286,"origem":"stj","sha256_origem":"61a79de0bc391dfe7b48efb17db487cb9b57b7791236df1f9f3ccc7feb3c174f","registro_original":{"id_fonte":"000901151","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"883706","numero_registro":"202400031420","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PLEITO ABSOLUTÓRIO.\nHABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE\nREVOLVIMENTO APROFUNDADO DA MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE\nFLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado\npara afastar a homologação de falta grave por posse de aparelho\ntelefônico em estabelecimento prisional.\n2. A decisão recorrida baseou-se na jurisprudência consolidada de\nque o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.\n3. A defesa alega ausência de materialidade da falta grave, falta de\nprova pericial e depoimentos contraditórios dos agentes\npenitenciários, requerendo a absolvição do agravante e o afastamento\nda falta grave.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática\nque não conheceu do habeas corpus substitutivo deve ser reformada,\nconsiderando a alegada ausência de materialidade e provas idôneas\npara a caracterização da falta grave.\n5. A questão também envolve a análise da compatibilidade da decisão\ncom a Súmula 660 do STJ e o princípio da presunção de inocência.\nIII. Razões de decidir\n6. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o uso de habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de\nflagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.\n7. A caracterização da falta grave por posse de aparelho telefônico\nem estabelecimento prisional não exige apreensão ou perícia,\nconforme as Súmulas 660 e 661 do STJ, podendo ser comprovada por\noutros meios idôneos de prova.\n8. A alteração da data-base para progressão de regime é consequência\nlegal do reconhecimento da falta grave, nos termos do art. 106, §\n2º, da LEP, não havendo ilegalidade na sua fixação.\n9. A revisão das conclusões do Tribunal local demandaria análise\nprobatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas\ncorpus.\nIV. Dispositivo\n10. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b997dbebb9e1fcf47ab67672f198dfdcd2bff044cb88d5ed76982018d4e0df7d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
