{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88289,"origem":"stj","sha256_origem":"9da74d720fae7283d4babd51a2c2427cb6e7283dbe3674de310e51e26b9ba962","registro_original":{"id_fonte":"000901154","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"833057","numero_registro":"202302144160","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. AGRAVO\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de\npaciente condenado por tráfico de drogas e associação para o\ntráfico, alegando constrangimento ilegal por ingresso forçado em\ndomicílio sem mandado judicial e ausência de comprovação da\nestabilidade e permanência da associação para o tráfico.\n2. Pedido liminar de liberdade indeferido. Condenação transitada em\njulgado. Defesa busca anulação das provas e absolvição do paciente.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em\ndomicílio sem mandado judicial, em caso de crime permanente, é\nválido e se há fundadas razões que justifiquem a medida.\n4. Outra questão é a validade das provas obtidas a partir do\ningresso domiciliar e se estas configuram constrangimento ilegal.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência do STF e do STJ admite o ingresso em domicílio\nsem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que existam\nfundadas razões justificadas a posteriori.\n6. No caso concreto, a entrada foi justificada por investigação\nprévia e fundada suspeita, incluindo interceptação telefônica\nautorizada e fuga de um dos corréus.\n7. A decisão monocrática está alinhada com a jurisprudência da 5ª\nTurma do STJ, que reforça a legalidade do ingresso domiciliar nas\ncircunstâncias apresentadas.\nIV. Dispositivo\n8. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL E INGRESSO NO DOMICÍLIO - FUNDADA SUSPEITA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2544256>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3a78d25366ac6a91a93f300e003288180805fc711fcfa8c7b93385015fe94d24","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
