{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88290,"origem":"stj","sha256_origem":"1643935d97b85bce004bc8daa1bb27ce059ebc8f94d67d28a91a4b1d4f8e16a7","registro_original":{"id_fonte":"000901155","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"965959","numero_registro":"202404611575","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS OBJETIVO E\nSUBJETIVO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. HISTÓRICO DE REITERAÇÃO\nCRIMINOSA, TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES, FUGAS E PERICULOSIDADE.\nFUNDAMENTO IDÔNEO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.\nINVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de\nhabeas corpus, mantendo o indeferimento da progressão de regime ao\napenado. Alegações da defesa acerca da suposta presença dos\nrequisitos necessários para a concessão do benefício.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o indeferimento da\nprogressão de regime por ausência de requisito subjetivo,\nfundamentado em histórico de reiteração criminosa, faltas\ndisciplinares graves, fuga do sistema prisional e periculosidade, é\nválido; e (ii) verificar se a análise dessa conclusão pelas\ninstâncias ordinárias pode ser reexaminada em sede de habeas corpus.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP) exige o preenchimento\nde requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da progressão de\nregime, sendo o requisito subjetivo comprovado por atestado de bom\ncomportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento\nprisional.\n4. A jurisprudência desta Corte admite que, mesmo diante de atestado\nde bom comportamento, a progressão de regime pode ser indeferida\ncaso a situação fática demonstre a ausência de mérito do\nsentenciado, como ocorre em casos de histórico de faltas graves,\nfuga do sistema prisional, reiteração criminosa e alta\npericulosidade.\n5. No caso concreto, a negativa do benefício baseou-se em\nfundamentos idôneos, incluindo: a quantidade de pena restante a\ncumprir, superior a seis anos; a gravidade concreta dos crimes; o\nhistórico de reiteração delitiva; transgressões disciplinares; e a\nclassificação do apenado como de periculosidade altíssima no sistema\npenitenciário.\n6. Desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à\nausência do requisito subjetivo demandaria reexame aprofundado de\nmatéria fático-probatória, o que é inviável em sede de habeas\ncorpus, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"11ba32486715d6ad8c2ab1669343aabbbfa4434de48b1efd20c9e18664c9c58b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
