{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88291,"origem":"stj","sha256_origem":"903e844da10951472101c241e5eb8af9a37666c4fc836817985fcfffc5cf8192","registro_original":{"id_fonte":"000901156","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"840172","numero_registro":"202302552332","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA.\nPREJUDICIALIDADE DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO POSTERIOR QUE\nACRESCENTOU NOVOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\njulgou prejudicado o habeas corpus impetrado com o objetivo de\ntrancar ação penal, em razão da superveniência de sentença de\npronúncia que confirmou a acusação e acrescentou novos fundamentos\npara a manutenção da prisão preventiva da paciente.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões centrais em discussão:(i) definir se a\nsuperveniência de sentença de pronúncia torna prejudicado o pedido\nde trancamento da ação penal por inépcia da denúncia ou ausência de\njusta causa; e(ii) verificar se a superveniência de novos\nfundamentos na sentença de pronúncia prejudica o pedido de revogação\nda prisão preventiva.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A superveniência de sentença de pronúncia torna prejudicado o\npedido de trancamento da ação penal, conforme entendimento\nconsolidado nesta Corte Superior, pois a análise da higidez formal\nda acusação perde sentido quando a instrução já foi concluída e o\njuízo togado confirma os indícios de autoria e materialidade\ndelitiva.\n4. A inclusão de novos fundamentos na sentença de pronúncia para\njustificar a manutenção da prisão preventiva prejudica a análise do\npedido de revogação da segregação cautelar formulado antes da\nprolação da referida decisão.\n5. O agravo regimental não apresenta novos argumentos aptos a\ndesconstituir aqueles da decisão impugnada, o que justifica a sua\nmanutenção pelos próprios termos.\n6. A reanálise de fatos e provas não é cabível na via estreita do\nhabeas corpus ou do agravo regimental, por ser incompatível com a\nfunção excepcional desta Corte.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"555f06b84637c3fb9b67642580441f74a3d6ca86fb6acb0d1a04b014e7a01d53","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
