{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88292,"origem":"stj","sha256_origem":"276f0b895e7ffc64d89a69f6941ab40cc615ef1b136643c2e16bcb05a5556b45","registro_original":{"id_fonte":"000901157","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"806763","numero_registro":"202300692402","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DAS\nPROVAS.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Matheus Henrique Lara dos\nSantos, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do\nEstado de São Paulo, visando à declaração de ilicitude das provas\nobtidas em busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial. A\ncondenação imposta foi de 5 anos de reclusão em regime fechado, por\ninfração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Sustentou-se a\nnulidade da busca, realizada sem fundada suspeita, e a consequente\nabsolvição do acusado com fulcro no art. 386, VII, do CPP.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:(i) a legalidade da busca pessoal e\ndomiciliar realizadas sem mandado judicial, com base em fundada\nsuspeita; e(ii) a possibilidade de reconhecimento da ilicitude das\nprovas obtidas e a absolvição do acusado em razão da suposta\nnulidade das diligências.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus, segundo a jurisprudência consolidada, não\nsubstitui recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade,\no que não se verifica no caso concreto.\n4. A busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP, exige fundada\nsuspeita, que deve ser justificada de maneira objetiva, com\nelementos concretos e descritos no caso específico. Não se admite o\nuso da medida para abordagens de caráter exploratório (\"fishing\nexpedition\").\n5. A abordagem policial que resultou na busca pessoal foi\njustificada pela fuga do paciente ao avistar a guarnição,\ncircunstância que configura fundada suspeita, conforme entendimento\njurisprudencial desta Corte.\n6. A busca domiciliar foi motivada pela constatação de flagrante\ndelito, evidenciada pela apreensão de drogas em posse do paciente\ndurante a busca pessoal, atendendo ao requisito de fundadas razões\nprevistas no art. 240, § 1º, do CPP e no entendimento consolidado\npelo STF no Tema 280.\n7. O exame das provas que fundamentam a condenação exige\nrevolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1a26c83e9bb404757cab1c7859cbfd06220ae1e08237350f8756a0667e36497d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
